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02/07/2024 às 0:00 • Atualizada em 02/07/2024 às 6:47 - há XX semanas | Autor: Da Redação

SENTENÇA MANTIDA

Improbidade administrativa deve tirar vereador da vida pública

Sentença da Justiça Federal fixou suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além de multa de R$ 1 milhão

Marivaldo Cruz do Amaral foi secretário de educação e fazenda na gestão da prefeita Rilza Valentim (PT) e mantido no posto por Evandro Almeida (PP), então vice-prefeito
Marivaldo Cruz do Amaral foi secretário de educação e fazenda na gestão da prefeita Rilza Valentim (PT) e mantido no posto por Evandro Almeida (PP), então vice-prefeito -

O vereador de São Francisco do Conde, Marivaldo Cruz do Amaral, que deixou o PT para tentar reeleição na Câmara de Vereadores pelo PSB, teve parecer da Procuradoria da República em Brasília, opinando pela manutenção da sentença que suspendeu seus direitos políticos. O caso está no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região e pronto para julgamento.

Marivaldo foi secretário de educação e fazenda na gestão da prefeita Rilza Valentim (PT) e mantido no posto por Evandro Almeida (PP), então vice-prefeito, que assumiu o município depois da morte da petista, ocorrida em 24 de julho de 2014.

Em 31 de julho do ano passado, o juiz federal Cristiano Miranda de Santana, da 10° Vara da Seção Judiciária da Bahia, atendeu pedido do Ministério Público Federal e julgou procedente ação de improbidade administrativa ajuizada contra o vereador, além de Carlos Augusto Soares Prazeres e Brasil Nutrição Comercial de Alimentos Ltda., reconhecendo “superfaturamento e direcionamento do Pregão Presencial (PP) no 023/2014 e Contrato no 110/2014 em favor da BRASIL NUTRIÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, durante a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, entre os anos de 2014 a 2019, no município de São Francisco do Conde”.

As acusações do MPF

Segundo consta do documento assinado à época pelo juiz federal da 10° Vara de Salvador, o MPF apontou que “a materialidade do superfaturamento verificado, não apenas do ponto de vista absoluto, em função do montante expressivo de R$ 7.250.175,46, como em termos relativos, pois representa um acréscimo de 45,4% sobre o valor efetivamente devido de R$ 15.964.106,19.

Ao se manifestar acerca do apontado superfaturamento, inicialmente, o gestor fez breve introdução, onde descreveu a metodologia de apuração do superfaturamento adotada por esta CGU e alegou haver impropriedades, sem inicialmente identificá-las.

Em seguida, o gestor reconheceu que há uma divergência entre o número de alunos, constante da planilha de faturamento dos processos de pagamentos, e o real quantitativo de alunos matriculados na rede. Entretanto, alegou que, “em virtude de falhas de gerenciamento, as diretorias escolares não encaminham as informações acerca das frequências dos alunos, ocasionando distorções a menor nos registros da Gerência de Matrícula.”

Ou seja, o gestor afirma que a quantidade de alunos nas escolas seria maior que o contido no censo mensal do município. Entretanto, a análise da CGU, a seguir destacada, evidencia que a divergência identificada não é justificada pelo alegado maior número de alunos”.

Conforme apurou A TARDE, o MPF alegou ainda que a Controladoria Geral da União - CGU, teria comprovado que “a Prefeitura acrescentou 100 refeições diárias ao censo da maioria das escolas, independentemente do número de alunos de cada unidade. Sendo assim, a escola São Roque, com 15 estudantes, possui registro de 115 refeições diárias, enquanto o quantitativo diário de refeições do Centro Educacional Joaquim Alves Cruz Rios, com 688 alunos, recebeu o mesmo incremento de 100 refeições, totalizando 788 lanches diários.

A situação identificada sugere, isto sim, a inserção fraudulenta de refeições nos valores pagos. Nesse sentido, não prospera a alegação do gestor no sentido de que o caso em comento é mera falha de gerenciamento, tendo em vistas as graves irregularidades aqui apontadas, que perduraram por praticamente todo o período de execução contratual (4 anos), resultando em um superfaturamento de R$ 7.250.175,46”.

Ainda conforme sentença obtida por A TARDE, quanto a Marivaldo Amaral, registrou-se que “o ex-Secretário Municipal de Educação (que entre junho/2010 a 12/2016 era o secretário da Fazenda) concorreu para o direcionamento do Pregão Presencial (PP) n° 023/2014, em favor da empresa Brasil Nutrição Comercial de Alimentos Ltda. ME. Seja como secretário da Fazenda ou da Educação, Marivaldo atuou na ordenação das despesas indevidas, cabendo a este efetivar as ordens dos pagamentos superfaturados (como secretário da Fazenda) ou ratificar a perfeita execução dos contratos (como secretário da Educação) nos processos de pagamento”.

Confira o documento abaixo:

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Juiz reconheceu superfaturamento

Na sentença, as palavras do juiz federal que cuidou do caso foram contundentes: “Deveras, os elementos apresentados pelo parquet, acima reproduzidos, são mais que suficientes para a caracterização da materialidade das condutas ilícitas e os réus, a despeito de devidamente intimados para indicar provas para complementar a instrução processual, quedaram-se inertes. Além da prova da materialidade, o dolo, i.e., a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito, também se faz presente nas condutas dos réus, facilmente extraída dos comportamentos dos acionados para a prática dos fatos. Observe-se que a auditoria apurou acréscimos de mais de 50% do quantitativo de estudantes nos meses de junho/2017, janeiro/2018 e março/2018, além do acréscimo linear da quantidade diária de refeições nas escolas do Ensino Fundamental (sede e distritos) nos meses de outubro/2017 e dezembro/2017. Por sinal, a defesa do gestor, apresentada perante a CGU, a despeito das múltiplas alegações, não adentra o cerne do superfaturamento (R$ 7.250.175,46 na execução do Contrato no 110/2014, celebrado com a empresa Brasil Nutrição Comercial de Alimentos Ltda. ME), nem tampouco aborda a metodologia adotada no cálculo, ou outras questões técnicas objetivas relacionadas à constatação, como bem enfatiza o relatório da auditoria realizada.”, pontuou o magistrado federal.

Em um dos trechos mais graves da sentença, o juiz foi categórico: “O histórico acima conduz-me à conclusão de que os réus engendraram procedimentos escusos para o desvio de recursos do PNAE, através do superfaturamento dos contratos”.

Além de determinar o ressarcimento dos valores superfaturados, devidamente atualizados, solidariamente por todos os demandados, a justiça federal suspendeu os direitos políticos do vereador Marivaldo Amaral e os demais réus pelo prazo de cinco anos e impôs a eles multa no valor de R$ 1 milhão, após o trânsito em julgado da ação.

Recurso do vereador não deve ser acolhido, pediu a Procuradoria Regional da República

A Tarde teve acesso ao parecer que o MPF apresentou ao relator do caso, desembargador federal César Jatahy Fonseca. Neste opinativo de 11 páginas e datado de 21 de fevereiro de 2024, a procuradora Auristela Oliveira Reis, do MPF, entende que a sentença deve ser mantida integralmente.

Uma da principais alegações de Marivaldo Amaral, a de que o processo seria nulo, foi prontamente repelida no parecer, ao pontuar que “não há falar-se em nulidade, quanto à ausência de publicação da decisão saneadora, pois MARIVALDO CRUZ DO AMARAL possui advogado constituído nos autos, que foi devidamente intimado do seu teor por meio de sistema PJe, conforme se observa da certidão ID 1540057848, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade no ato ou prejuízo à defesa”.

O parecer do MPF prossegue ainda afirmando que “tendo em vista o contexto probatório, houve o devido reconhecimento de condutas dolosas por parte dos réus, pelo que o MM Magistrado a quo na r. sentença acolheu a tese da exordial e reconheceu a prática de atos de improbidade dolosos pelos ora apelantes”.

Apesar de Marivaldo afirmar que na época ele não exercia o cargo de secretário de educação e sim da fazenda, o MPF rebate a defesa e pontua que “Seja como secretário da Fazenda ou da Educação, atuou na ordenação das despesas indevidas, cabendo a este efetivar as ordens dos pagamentos superfaturados (como secretário da Fazenda) ou ratificar a perfeita execução dos contratos (como secretário da Educação) nos processos de pagamento. Portanto, valeu-se de sua condição de agente público e da situação propícia decorrente do exercício do seu cargo para o cometimento das condutas ilícitas”.

A procuradora da república Auristela Reis ressaltou também que “É evidente, portanto, que os apelantes praticaram os atos ímprobos que lhes foram imputados (artigo 10, caput e incisos VIII, XI e XII, da Lei no 8.429/92 - redação anterior à Lei 14.230/21).

Afigura-se indispensável mencionar que, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, o artigo 10, caput, só admite improbidade administrativa decorrente de ato doloso”, e que “Nesse sentido, ressalta-se que, segundo o STF (Tema 1.199), é necessário comprovar o dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, mesmo para as condutas anteriores à Lei 14.230/21, respeitada a coisa julgada”. E por entender que houve dolo e que inexistiram nulidades processuais, “o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e pelo não provimento dos recursos de apelação”.

Inelegibilidade

Apesar da suspensão dos direitos políticos depender do trânsito em julgado - espécie de esgotamento dos recursos cabíveis -, a inelegibilidade dos condenados ocorrerá com a mera confirmação da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

É que a Lei Complementar 64/90 estabelece em seu artigo 1º, inciso I, alínea “L” que são inelegíveis “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”. Como a sentença expressamente reconheceu a prática de ato doloso, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, ainda que de terceiros, o caso se encaixa perfeitamente na Lei da Ficha Limpa.

Cenário político em São Francisco

Marivaldo do Amaral é vereador e era filiado ao PT, sempre exercendo a voz da oposição ao prefeito Antônio Calmon (PP). Tinha a intenção de concorrer com Calmon, mas seu nome acabou não se viabilizando e ele então passou a se aproximar do gestor. Como a Federação PT/PC do B/PV decidiu apoiar a candidatura de Ró Valentim, irmã da falecida ex-prefeita Rilza Valentim, Marivaldo “pulou” para o PSB para tentar se reeleger ao cargo de vereador.

Se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgar os recursos e a sentença for mantida, nem mesmo a vereança sobrará para Marivaldo, que deve ficar um bom tempo fora da vida pública.

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brasil corrupção improbidade administrativa justiça Marivaldo Cruz do Amaral Política vereador

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