IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Prefeito de Riacho de Santana sofre representação ao MPE
Representação foi em razão de irregularidades em dois processos licitatórios realizados no exercício de 2015
Por Da Redação
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia acatou, nesta terça-feira, 11, um termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Riacho de Santana, Tito Eugênio Cardoso de Castro, por causa de irregularidades em dois processos licitatórios durante o exercício de 2015, que somados atingem o valor de R$7.009.913,28.
Sendo assim, foi determinada a formulação de representação ao Ministério Público do Estado da Bahia contra o gestor, para que seja feita a apuração da prática de ato de improbidade administrativa.
O ressarcimento aos cofres municipais vai ser feito na quantia de R$3.788.334,63, com recursos pessoais, sendo o valor de R$3.657.772,08, pelo prejuízo causado ao erário em razão do pagamento, sem comprovação da prestação do serviço, e R$166.736,89, que deveriam ser retidos e recolhidos aos cofres municipais a título de pagamento de impostos. O prefeito também foi multado em R$40 mil.
O termo de ocorrência – instaurado pela 7ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM, com sede no município de Caetité – indicou a existência de irregularidades no pregão presencial nº 013/2015, no valor de R$2.265.600,00, que teve como objeto a locação de veículos e foi adjudicado em favor da cooperativa “Transcops Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Transportes Alternativos e Especiais”.
Foram constatadas ainda irregularidades no pregão presencial nº 025/2015, de R$4.744.313,28, cujo objeto previa a contratação de serviços de transporte escolar, que teve como vencedora a empresa “Sol Dourado Comércio, Representações, Serviços e Transportes”.
A cooperativa “Transcops”, de acordo com o TCM-BA, não comprovou a posse de veículos suficientes para fins de garantir a realização dos contratos, uma vez que automóveis e caminhões apresentados somaram apenas o valor de R$85 mil, sendo considerado insuficiente frente a variedade de veículos licitados, inclusive ônibus e microônibus. A conduta da empresa, ainda de acordo com o órgão, foi típica e caracteriza simples intermediação contratual, o que é impróprio, visto que edital do certame proíbe a sublocação integral do objeto.
O documento indicou a ausência de justificativa e de comprovação da compatibilidade dos preços estimados com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública; ausência da relação dos empregados para o exercício da função de motorista com a documentação exigida; não apresentação da documentação relativa à propriedade dos veículos indicados pelo contratado e da inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Em relação à contratação da empresa “Sol Dourado”, o TCM constatou que a dotação orçamentária não era suficiente para realização dos procedimentos licitatórios e para as assinaturas dos contratos, sendo que o gestor, deveria antes, suplementar a dotação e, só então, realizar o certame licitatório.
Foi constatado também a não apresentação de inúmeros documentos essenciais à execução do contrato, entre eles: justificativa de preço e comparação com os praticados no mercado; declaração dos licitantes dando ciência de que cumpriram plenamente os requisitos de habilitação; relação dos empregados ocupantes do cargo de motorista com toda documentação exigida; quantificação de alunos por percurso, bem como da demanda total de alunos transportados; dos critérios da idade máxima dos veículos, bem como da existência de cintos de segurança em número igual ao da lotação dos veículos contratados; e autorização do Detran para circulação dos veículos como transporte escolar.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do procurador Danilo Diamantino, opinou pela procedência do termo de ocorrência, com aplicação de multa ao gestor, bem como a imputação de ressarcimento ao gestor, com recursos próprios, do valor de R$1.920.200,91 por pagamentos sem as devidas comprovações dos serviços executados, bem como do valor de R$166.736,89, relativo ao que deixou de ser retido a título de
ISSQN e IRRF. A decisão cabe recurso.
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