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11/07/2023 às 15:31 - há XX semanas | Autor: Da Redação

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Prefeito de Riacho de Santana sofre representação ao MPE

Representação foi em razão de irregularidades em dois processos licitatórios realizados no exercício de 2015

Tito Eugênio Cardoso foi multado ainda em R$40 mil
Tito Eugênio Cardoso foi multado ainda em R$40 mil -

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia acatou, nesta terça-feira, 11, um termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Riacho de Santana, Tito Eugênio Cardoso de Castro, por causa de irregularidades em dois processos licitatórios durante o exercício de 2015, que somados atingem o valor de R$7.009.913,28.

Sendo assim, foi determinada a formulação de representação ao Ministério Público do Estado da Bahia contra o gestor, para que seja feita a apuração da prática de ato de improbidade administrativa.

O ressarcimento aos cofres municipais vai ser feito na quantia de R$3.788.334,63, com recursos pessoais, sendo o valor de R$3.657.772,08, pelo prejuízo causado ao erário em razão do pagamento, sem comprovação da prestação do serviço, e R$166.736,89, que deveriam ser retidos e recolhidos aos cofres municipais a título de pagamento de impostos. O prefeito também foi multado em R$40 mil.

O termo de ocorrência – instaurado pela 7ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM, com sede no município de Caetité – indicou a existência de irregularidades no pregão presencial nº 013/2015, no valor de R$2.265.600,00, que teve como objeto a locação de veículos e foi adjudicado em favor da cooperativa “Transcops Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Transportes Alternativos e Especiais”.

Foram constatadas ainda irregularidades no pregão presencial nº 025/2015, de R$4.744.313,28, cujo objeto previa a contratação de serviços de transporte escolar, que teve como vencedora a empresa “Sol Dourado Comércio, Representações, Serviços e Transportes”.

A cooperativa “Transcops”, de acordo com o TCM-BA, não comprovou a posse de veículos suficientes para fins de garantir a realização dos contratos, uma vez que automóveis e caminhões apresentados somaram apenas o valor de R$85 mil, sendo considerado insuficiente frente a variedade de veículos licitados, inclusive ônibus e microônibus. A conduta da empresa, ainda de acordo com o órgão, foi típica e caracteriza simples intermediação contratual, o que é impróprio, visto que edital do certame proíbe a sublocação integral do objeto.

O documento indicou a ausência de justificativa e de comprovação da compatibilidade dos preços estimados com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública; ausência da relação dos empregados para o exercício da função de motorista com a documentação exigida; não apresentação da documentação relativa à propriedade dos veículos indicados pelo contratado e da inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Em relação à contratação da empresa “Sol Dourado”, o TCM constatou que a dotação orçamentária não era suficiente para realização dos procedimentos licitatórios e para as assinaturas dos contratos, sendo que o gestor, deveria antes, suplementar a dotação e, só então, realizar o certame licitatório.

Foi constatado também a não apresentação de inúmeros documentos essenciais à execução do contrato, entre eles: justificativa de preço e comparação com os praticados no mercado; declaração dos licitantes dando ciência de que cumpriram plenamente os requisitos de habilitação; relação dos empregados ocupantes do cargo de motorista com toda documentação exigida; quantificação de alunos por percurso, bem como da demanda total de alunos transportados; dos critérios da idade máxima dos veículos, bem como da existência de cintos de segurança em número igual ao da lotação dos veículos contratados; e autorização do Detran para circulação dos veículos como transporte escolar.

O Ministério Público de Contas, por intermédio do procurador Danilo Diamantino, opinou pela procedência do termo de ocorrência, com aplicação de multa ao gestor, bem como a imputação de ressarcimento ao gestor, com recursos próprios, do valor de R$1.920.200,91 por pagamentos sem as devidas comprovações dos serviços executados, bem como do valor de R$166.736,89, relativo ao que deixou de ser retido a título de

ISSQN e IRRF. A decisão cabe recurso.

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