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SALVADOR

TJ-BA mantém lei de desafetação de áreas públicas em Salvador

Órgão julgou que medida é constitucional e que não deve atuar como substituto do admnistrador público

Por Da Redação

30/07/2025 - 18:02 h
Imagem ilustrativa da imagem TJ-BA mantém lei de desafetação de áreas públicas em Salvador
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O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu, em julgamento concluído nesta quarta, 30, pela constitucionalidade da lei que autoriza desafetação de áreas públicas em Salvador.

A ampla maioria rejeitou a ação que pedia que a Lei Municipal 9.233/2017, que autoriza a Prefeitura a desafetar e alienar imóveis públicos em Salvador com o objetivo de investir em áreas de interesse coletivo e social, fosse declarada inconstitucional e a matéria foi rejeitada por 14 votos a oito no Órgão Especial da Corte.

A decisão da Corte baiana teve como um de seus pilares a defesa da separação dos poderes e dos limites da atuação do Poder Judiciário em relação a políticas públicas adotadas pelo Executivo e aprovadas pelo Legislativo municipal.

Em seu voto, o desembargador Roberto Maynard Frank, que acompanhou a relatora, desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, afirmou que não cabe à Justiça "substituir-se ao administrador público na análise do mérito ou da conveniência de políticas públicas".

“Portanto, ao meu sentir, não cabe a este Tribunal avaliar se o estudo da Sefaz era o ‘melhor’ ou o ‘mais completo’ possível, mas apenas se a lei, em sua essência, viola algum preceito constitucional. A escolha dos meios e da profundidade dos estudos técnicos para embasar uma política pública insere-se no campo da discricionariedade administrativa, não sendo dado ao Poder Judiciário, a meu ver, substituir-se ao administrador na avaliação de conveniência e oportunidade”, afirmou.

Ação

A ação havia sido proposta pelo então vereador José Trindade, hoje presidente daCompanhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder). Na peça, o vereador questionava a ausência de estudos técnicos urbanísticos e ambientais no processo de desafetação das áreas.

O TJ-BA entendeu que os documentos apresentados pela Prefeitura, especialmente o relatório da Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz), eram suficientes para embasar a lei e que não há exigência legal para estudos mais aprofundados como um Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), entre outros, em casos de desafetação de áreas urbanas consolidadas.

“Trata-se de um documento de natureza eminentemente gerencial e fazendária, cujo propósito era identificar áreas e avaliar as condições para a alienação sob a ótica patrimonial, o que se insere na competência da referida secretaria. Exigir, para a validade da lei, um estudo técnico com a profundidade de um laudo pericial urbanístico ou de um EIA-RIMA — o que a legislação de regência não exige para o caso — seria criar um requisito não previsto em lei e invadir a esfera de organização administrativa do Município.”, escreveu o desembargador.

Outro argumento central na decisão foi a autonomia municipal para legislar sobre o uso do solo urbano e o ordenamento do território, conforme previsto na Constituição Federal. Os desembargadores que rejeitaram a ação entenderam que a desafetação é um instrumento legítimo de política urbana, desde que respeitados os princípios constitucionais, e que no caso da Lei 9.233/2017 não houve qualquer violação formal ou material.

Com os últimos votos da sessão desta quarta-feira (30), o TJ-BA decidiu que a Lei Municipal nº 9.233/2017 permanece válida, e o Município de Salvador segue autorizado a gerir as áreas desafetadas. O julgamento reforça o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de respeito à separação dos poderes e aos limites do controle judicial sobre decisões administrativas e políticas públicas legitimamente aprovadas.

Votaram a favor da constitucionalidade da lei municipal os desembargadores Pedro Guerra, Nilson Castelo Branco, Dinalva Pimentel, Eserval Rocha, Rosita Falcão, Edmilson Jatahy, Josevando Andrade, Carlos Roberto Araújo, Roberto Maynard Frank, Cíntia Resende, Maria da Purificação, José Rotondano, Nágila Brito e José Alfredo Cerqueira. A favor, votaram os magistrados Heloísa Graddi, Baltazar Miranda, Paulo Chenaud, Pilar Tobio, Mário Albiani Júnior, Rolemberg Costa, José Cícero Landin e Mário Alberto Hirs.

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Tags:

constitucionalidade desafetação áreas públicas Lei Municipal 9.233/2017 Órgão Especial políticas públicas Roberto Maynard Frank Rosita Falcão Almeida Maia Salvador separação poderes tj-ba

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