AMAB EM FOCO
O vão de responsabilização: dolo processual sob o manto da gratuidade
Confira a coluna Amab em Foco desta quinta-feira, 10


Aceite-se, à partida, que os tribunais aplicaram corretamente o direito posto: o problema aqui denunciado é de desenho legislativo, não de interpretação. A partir de normas individualmente hígidas, o sistema produz um resultado agregado que frustra a função dissuasória do processo. Há um vão de responsabilização: o dolo consistente em inflar o valor executório, praticado sob gratuidade de justiça, não encontra sanção pecuniária efetiva. Não é afirmação empírica sobre frequência, mas hipótese estrutural, e cada canal de sanção se fecha por uma razão distinta.
A sucumbência do excesso, quando o exequente é beneficiário, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC), e o desincentivo evapora. A multa por má-fé sobrevive à gratuidade (art. 98, §4º), mas recai sobre a parte, não sobre o advogado; quando o dolo é do procurador, punir a parte hipossuficiente é iniquidade. O advogado é insancionável no próprio processo (art. 77, §6º, CPC; STJ, REsp 2.197.464/SP, 3ª T., j. 09/12/2025), remetendo-se a apuração à ação própria (art. 32 do Estatuto da OAB). E essa ação, embora disponível ao prejudicado, não é movida: homologado o valor correto, já não há dano a perseguir, e o incentivo desaparece.
Não socorre a objeção da culpa in eligendo. Ela pressupõe escolha avaliativa e poder de direção sobre o escolhido; mas a parte leiga elege o advogado por indicação e confiança, não por rigor técnico, e o causídico não é seu preposto, pois atua com independência. Punir quem não podia antecipar o dolo técnico não aperfeiçoa seleção alguma: é sanção sem função preventiva.
O sintoma mais eloquente está no voto vencido da relatora no citado julgado do STJ. Ao sustentar, pela causalidade, a condenação direta do advogado, e ao ser derrotada, a divergência revela que o vão não se fecha por interpretação. Se nem no caso extremo do fraudador sem mandato a maioria admitiu a condenação direta, a fortiori não a admitiria no abuso praticado sob mandato válido.
O remédio é de lege ferenda, e três saídas se apresentam em pé de igualdade. Estender ao procurador a lógica do art. 98, §4º, sancionando-lhe diretamente o dolo comprovado, privilegia a dissuasão, mas tensiona com a prerrogativa profissional. Criar apuração incidental com contraditório, dispensando a ação própria, privilegia a efetividade, mas suscita conflito de competência com a OAB. Dotar o ofício à OAB de prazo, dever de resposta e comunicação ao Ministério Público na inércia privilegia a deferência institucional, mas arrisca reproduzir a ausência de solução. A escolha é do legislador.
O que se demonstra não é o erro de qualquer decisão, mas um resultado agregado indesejável produzido por normas individualmente corretas. É, na linguagem da Análise Econômica do Direito, uma externalidade que o desenho institucional não obriga o agente a internalizar. Fechar esse vão é tarefa da reforma, não da hermenêutica.