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O vão de responsabilização: dolo processual sob o manto da gratuidade

Confira a coluna Amab em Foco desta quinta-feira, 10

Euler José Ribeiro Neto, juiz de Direito da Comarca de Rio Real
Por Euler José Ribeiro Neto, juiz de Direito da Comarca de Rio Real
juiz Euler José Ribeiro Neto
juiz Euler José Ribeiro Neto - Foto: Divulgação

Aceite-se, à partida, que os tribunais aplicaram corretamente o direito posto: o problema aqui denunciado é de desenho legislativo, não de interpretação. A partir de normas individualmente hígidas, o sistema produz um resultado agregado que frustra a função dissuasória do processo. Há um vão de responsabilização: o dolo consistente em inflar o valor executório, praticado sob gratuidade de justiça, não encontra sanção pecuniária efetiva. Não é afirmação empírica sobre frequência, mas hipótese estrutural, e cada canal de sanção se fecha por uma razão distinta.

A sucumbência do excesso, quando o exequente é beneficiário, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC), e o desincentivo evapora. A multa por má-fé sobrevive à gratuidade (art. 98, §4º), mas recai sobre a parte, não sobre o advogado; quando o dolo é do procurador, punir a parte hipossuficiente é iniquidade. O advogado é insancionável no próprio processo (art. 77, §6º, CPC; STJ, REsp 2.197.464/SP, 3ª T., j. 09/12/2025), remetendo-se a apuração à ação própria (art. 32 do Estatuto da OAB). E essa ação, embora disponível ao prejudicado, não é movida: homologado o valor correto, já não há dano a perseguir, e o incentivo desaparece.

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Não socorre a objeção da culpa in eligendo. Ela pressupõe escolha avaliativa e poder de direção sobre o escolhido; mas a parte leiga elege o advogado por indicação e confiança, não por rigor técnico, e o causídico não é seu preposto, pois atua com independência. Punir quem não podia antecipar o dolo técnico não aperfeiçoa seleção alguma: é sanção sem função preventiva.

O sintoma mais eloquente está no voto vencido da relatora no citado julgado do STJ. Ao sustentar, pela causalidade, a condenação direta do advogado, e ao ser derrotada, a divergência revela que o vão não se fecha por interpretação. Se nem no caso extremo do fraudador sem mandato a maioria admitiu a condenação direta, a fortiori não a admitiria no abuso praticado sob mandato válido.

O remédio é de lege ferenda, e três saídas se apresentam em pé de igualdade. Estender ao procurador a lógica do art. 98, §4º, sancionando-lhe diretamente o dolo comprovado, privilegia a dissuasão, mas tensiona com a prerrogativa profissional. Criar apuração incidental com contraditório, dispensando a ação própria, privilegia a efetividade, mas suscita conflito de competência com a OAB. Dotar o ofício à OAB de prazo, dever de resposta e comunicação ao Ministério Público na inércia privilegia a deferência institucional, mas arrisca reproduzir a ausência de solução. A escolha é do legislador.

O que se demonstra não é o erro de qualquer decisão, mas um resultado agregado indesejável produzido por normas individualmente corretas. É, na linguagem da Análise Econômica do Direito, uma externalidade que o desenho institucional não obriga o agente a internalizar. Fechar esse vão é tarefa da reforma, não da hermenêutica.

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