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Quem abusa do processo deve pagar por ele

Confira a coluna Amab em Foco desta sexta-feira, 16

juiz Euler José Ribeiro Neto
Por juiz Euler José Ribeiro Neto
juiz Euler José Ribeiro Neto
juiz Euler José Ribeiro Neto - Foto: Divulgação

Em artigo anterior, descrevi um vão de responsabilização: o advogado que infla dolosamente o valor executório, sob gratuidade de justiça, não encontra sanção efetiva. A sucumbência do cliente fica suspensa (art. 98, §3º, CPC); a multa por má-fé recai sobre a parte, não sobre quem concebeu o ilícito; o advogado é insancionável no próprio processo (art. 77, §6º, CPC; STJ, REsp 2.197.464/SP); e a ação própria do Estatuto da OAB não é movida, porque, rejeitado o excesso, já não há dano a perseguir.

A via penal também se fecha. A fraude processual (art. 347, CP) exige inovação artificiosa do estado de lugar, coisa ou pessoa; cálculo com critério inadmissível é ato intelectual, praticado às claras e sob contraditório. O estelionato judiciário é repelido pela orientação dominante do STJ: pretensão exposta à cognição judicial não é artifício idôneo a induzir a erro.

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Concluí que o remédio seria de lege ferenda. Retomo o tema para sustentar que parte do vão se fecha já pelo direito posto, desde que se identifique com precisão o que se responsabiliza.

A jurisdição é serviço público, custeado por taxas e pelo erário. Quem a aciona com desvio de finalidade abusa desse serviço, e o custo recai sobre o Estado, a parte contrária e os demais jurisdicionados. Não se trata de multa, nem de juízo ético-disciplinar, que é da OAB. Trata-se de recompor o custo do serviço indevidamente utilizado, segundo um critério que o Código de Processo Civil já adota: a causalidade.

O CPC imputa honorários a quem deu causa ao processo (art. 85, §10), despesas a quem desiste (art. 90) e ao advogado que atua sem procuração ratificada (art. 104, §2º). O art. 93 vai além: atribui as despesas de atos adiados ou repetidos ao auxiliar da justiça, ao Ministério Público, à Defensoria e até ao juiz que lhes der causa sem justo motivo. O sistema, portanto, já aceita imputar custos a quem não é parte, no próprio processo. Não há razão para excluir apenas o advogado. E a gratuidade não o protege, pois é pessoal (art. 99, §6º).

O dever existe: o art. 77 do CPC vincula expressamente os procuradores à boa-fé, e o §6º afasta apenas a sanção, não a recomposição do custo. A Constituição reforça essa leitura: o devido processo legal assegura um processo leal, e a interpretação que deixa o abuso sem consequência patrimonial protege de modo insuficiente o próprio direito de acesso à Justiça.

Há, porém, uma condição inegociável: contraditório e ampla defesa. As normas que blindaram o advogado nasceram, com razão, contra sanções sumárias. A resposta não é a punição de plano, mas um incidente autuado em apartado, com intimação pessoal do profissional, prazo de defesa, produção de provas e decisão recorrível. Foi o modelo que o próprio CPC adotou ao substituir a antiga ação autônoma pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com essas garantias, a finalidade da ação própria é integralmente atendida.

O critério deve ser estrito: conduta dolosa ou gravemente culposa, atribuível exclusivamente ao profissional. Tese ousada não é abuso; a advocacia combativa é função essencial à Justiça e merece proteção.

Quem dá causa ao custo do processo responde por ele. É regra antiga, aplicada a todos. Estendê-la ao advogado, com defesa plena, não enfraquece a advocacia: protege a parte que ele representa, o Estado que financia a Justiça e o cidadão que dela depende.

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