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Inconstitucionalidade de alíquota pela área afeta o IPTU de Salvador?

Confira o artigo de Karla Borges desta quarta-feira, 19

Karla Borges*
Por Karla Borges*
Imagem ilustrativa da imagem Inconstitucionalidade de alíquota pela área afeta o IPTU de Salvador?
Foto: Divulgação | Ascom/Sefaz

A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional (EC) nº 29/2000, de alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana–IPTU em razão da área do imóvel. Desta forma, será que as leis municipais, como as de Salvador, que instituem alíquotas diferenciadas em decorrência do tamanho do terreno em face da construção existente, podem ser afetadas por essa decisão?

Pela Tabela de Receita nº I do IPTU, Lei nº 7.186/06, a maior alíquota para imóveis não residenciais na capital baiana é de 1,5%, porém o artigo 74 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador impõe alíquotas mais elevadas sobre a parte do terreno que excede em dez vezes a área total construída, coberta e descoberta. Esse dispositivo conflitaria com a tese da Suprema Corte?

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O fato de o imóvel estar situado num terreno dez vezes maior do que a área construída não permitiria ao fisco municipal imputar alíquotas previstas para terrenos sem construção, uma vez que a tributação passaria a considerar a fixação da alíquota em função da dimensão do imóvel, situação considerada incompatível com o ordenamento pátrio após a EC nº 29/2000.

O Tribunal foi incisivo: a área física do bem é um aspecto espacial e dimensional do imóvel, que não se confunde com “localização” e tampouco com “uso”, hipóteses constitucionalmente previstas de diferenciação de alíquota autorizadas pelo art. 156, § 1º, II, da CF. A Carta Magna, portanto, apenas autoriza a variação progressiva de alíquotas sob um único e exclusivo critério: o valor venal do imóvel, nos termos do art. 156, § 1º, I.

Elevar a alíquota do IPTU com base estritamente no tamanho físico representaria, conforme o entendimento do STF, a adoção de um critério não autorizado pela CF. Para as empresas, indústrias e proprietários de bens imóveis que vêm recolhendo IPTU sob a vigência de leis municipais que aplicam alíquotas diferentes pelo tamanho, a decisão do Supremo possibilitaria o questionamento judicial concreto dessas cobranças, a revisão e o recálculo dos lançamentos do imposto pela alíquota mínima devida, bem como o pleito de restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.

O tema de repercussão geral nº 1.455 do STF veio resguardar o direito de propriedade e dotar de segurança jurídica os setores imobiliário e produtivo. O entendimento reforça que o exercício da competência tributária municipal — especificamente na progressividade e diferenciação de alíquotas do IPTU — está rigidamente subordinado aos limites e critérios da Constituição Federal.

*Professora de Direito Tributário

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