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O credenciamento pode burlar a realização de competitividade

Municípios são alertados sobre uso indevido do credenciamento para contratação de serviços administrativos

Ricardo Oliveira Rebelo de Matos*
Por Ricardo Oliveira Rebelo de Matos*
Ricardo Oliveira Rebelo de Matos, advogado municipalista
Ricardo Oliveira Rebelo de Matos, advogado municipalista - Foto: Arquivo Pessoal | Divulgação

O Credenciamento é procedimento auxiliar previsto no art. 79 da Lei nº 14.133/2021, aplicável a situações especificas em que a natureza do objeto, as características da demanda e a multiplicidade de fornecedores tornam inviável ou inadequada a competição tradicional.

Para a sua utilização, é indispensável que o processo de credenciamento contenha elementos concretos que demonstrem a possibilidade de contratação simultânea de todos os interessados que atendam aos requisitos previamente estabelecidos, e que seja definido critérios isonômicos de distribuição da demanda, vedada a competição ou exclusão entre os habilitados.

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Ocorre que, muitos municípios do Estado da Bahia vêm utilizando a contratação de serviços comuns de prestação de serviços por meio do modelo de Credenciamento.

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Assim, o Tribunal de Contas do Município vem identificando risco de uso indevido desse credenciamento como mecanismo de contratação indireta de mão de obra para suprir necessidades corriqueiras, operacionais, relacionados à execução de atividades administrativas estruturais e permanentes da Administração Pública, apontando que o objeto possui padrões objetivamente definíveis, o que em princípio, se faz necessário a realização de licitação competitiva e afasta a adequação do credenciamento.

O instituto do credenciamento não pode ser utilizado como meio de suprimento de necessidades estruturais de pessoal, sob pena de desvirtuamento do regime constitucional de acesso ao serviço público e de violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência administrativa.

Importante frisar que, a legislação já garante instrumentos licitatórios com condições de oferecer contratos de natureza continuada ou de execução parcelada sem que seja necessário se afastar do procedimento competitivo.

As denúncias formais aos órgãos de controle, devidamente comprovado, se fazem necessário, e iniciam procedimentos investigativos que inibem a prática desses indícios de irregularidade.

A suspensão de imediato desses credenciamentos com o intuito de burlar a competitividade, é medida que se impõe, zelando pelo erário público, bem como protegendo os colaboradores, ora enquadrados como prestadores de serviços temporários que busquem garantias trabalhistas.

*Ricardo Oliveira Rebelo de Matos é advogado municipalista.

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