Após arremate de R$6 mi, venda de terreno na ACM é suspensa | A TARDE
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Após arremate de R$6 mi, venda de terreno na ACM é suspensa

Ao Portal A TARDE, procurador do CAU-BA justificou a ação do qual o conselho é autor

Publicado quarta-feira, 10 de abril de 2024 às 10:21 h | Atualizado em 10/04/2024, 12:46 | Autor: Lucas Franco
Avenida Antônio Carlos Magalhães, em Salvador
Avenida Antônio Carlos Magalhães, em Salvador -

Arrematado pela Incorpora Brasil Construções LTDA em março por R$ 5.850 milhões, um terreno de 2.874,44 m² na Avenida Antônio Carlos Magalhães (ACM) teve sua venda suspensa pela Justiça Federal, que acatou ação ajuizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Bahia (CAU-BA).

A 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia (SJ-BA) impediu a venda do terreno ao acatar a ação, que alegava que o interesse público não foi justificado. “O imóvel alienado constitui patrimônio comunitário de valor inestimável”, apontou a juíza Cynthia de Araújo Lima Lopes na decisão.

Um projeto enviado à Câmara Municipal no final do ano passado previu a desafetação de 40 áreas pela Prefeitura. A Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador (Sefaz Salvador) alegava necessidade do leilão para utilizar recursos na “implementação de políticas públicas em projetos e ações que levem efetivos serviços à população”.

Em entrevista ao Portal A TARDE, o procurador jurídico do CAU-BA, Fernando Valadares, justificou a ação. “Dentre os principais argumentos abordados na ação, estão o entendimento de que não houve a devida demonstração do interesse público e da vantajosidade da realização do leilão para a sociedade, o entendimento de que também não houve a devida demonstração de estudos técnicos, sobretudo estudos de caráter urbanístico, ambiental e social, e a forma da realização do leilão, que foi presencial”, disse.

“O entendimento de que não houve a devida demonstração do interesse público e da vantajosidade da realização do leilão para a sociedade é um argumento relevante para a ação. Se entende que não houve a devida demonstração do interesse público acerca do leilão e a devida demonstração da vantajosidade da realização de interesse público para a sociedade”, afirmou.

“Sobre não haver a devida demonstração de estudos técnicos, entende-se que não houve a devida demonstração desses estudos, o que também é relevante para a ação. Já sobre a forma da realização do leilão, baseado na nova lei de licitações, a forma adotada como regra é a forma eletrônica. Isso porque, inclusive, proporciona, em tese, uma maior competitividade entre potenciais interessados. Inclusive, que estejam em qualquer parte do Brasil, ou até mesmo fora do Brasil”, conclui.

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