INSTRUÇÃO APROVADA
TCM orienta recuperação de créditos de royalties do gás e petróleo
Objetivo é recuperar créditos de royalties do petróleo e gás natural, a fim de corrigir falhas saneáveis
Por Da Redação
Diante da importância da uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, de modo que seja aplicado idêntico entendimento jurídico às mesmas circunstâncias fáticas, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia aprovou, na última terça-feira, 22, a Instrução nº 001/2022, que orienta os municípios baianos quanto aos critérios a serem observados nas contratações de escritórios de advocacia, para fins de recuperação de créditos de royalties do petróleo e gás natural.
Com a aprovação da Instrução, há a possibilidade de utilização do Termo de Ajustamento de Gestão – TAG nos processos que tramitam nesta Corte de Contas, referentes a contratos firmados entre municípios e escritórios de advocacia com a finalidade de recuperação de créditos de royalties do petróleo e gás natural, a fim de corrigir falhas saneáveis nos contratos em questão.
De acordo com o documento, os ajustes celebrados entre municípios e escritórios de advocacia, para fins de recuperação de créditos de royalties do petróleo e gás natural, possuem natureza de contrato administrativo por escopo, aplicando-se, portanto, “todos os regramentos legais inerentes a tal modalidade contratual, inclusive no que se refere à prorrogação do prazo de vigência quando o seu objeto não for concluído no prazo inicialmente estipulado”.
Nos acordos, o TCM admite o estabelecimento de honorários contratuais em valor fixo e/ou percentual sobre o êxito da demanda, devendo ser observado:
1) A razoabilidade, a economicidade, a supremacia do interesse público e a moderação, bem como a prática do mercado;
2) Sendo o pro labore um valor fixo (à vista ou parcelado) pela prática de atos processuais determinados, a análise da razoabilidade da quantia acordada entre as partes ocorrerá à luz de cada caso concreto, competindo ao relator, diante dos contornos delineados no contrato, verificar se o montante pago encontra-se dentro de parâmetros aceitáveis;
3) Havendo previsão de pagamento em valor fixo (pro labore) pela prática de atos processuais determinados (obtenção de liminar, interposição de recurso, etc.), a quantia despendida será deduzida do valor final a ser auferido como resultado da ação.
É possível, também, a celebração de contrato com remuneração unicamente por honorários de êxito, desde que a prática do mercado implique na necessidade de adoção de tal modalidade contratual e que sejam respeitados os seguintes requisitos:
1) Deve constar do contrato o valor estimado dos honorários e a reserva de dotações orçamentárias para o correlato adimplemento, sendo vedada a adoção de cláusulas contratuais que tragam incerteza quanto ao valor a ser empenhado, liquidado e pago pelo contratante;
2) A remuneração do Contratado ocorrerá somente por intermédio de percentual sobre o montante efetivamente recuperado ou auferido com a prestação do serviço.
No entanto, o tribunal alerta que o marco inicial para pagamento dos honorários advocatícios contratuais por êxito é a efetiva entrada dos recursos nos cofres municipais, após a prolação de decisão judicial transitada em julgado.
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