Gestante com contrato temporário tem direito à licença-maternidade
Para Fux, não deve ser admitida diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e privada
![Segundo o relator, a proteção da gestante e da criança deve prevalecer independente de vínculo empregatício](https://cdn.atarde.com.br/img/Artigo-Destaque/1240000/1200x720/Gestante-com-contrato-temporario-tem-direito-a-lic0124460100202310052022-ScaleDownProportional.webp?fallback=https%3A%2F%2Fcdn.atarde.com.br%2Fimg%2FArtigo-Destaque%2F1240000%2FGestante-com-contrato-temporario-tem-direito-a-lic0124460100202310052022.jpg%3Fxid%3D5975724%26resize%3D1000%252C500%26t%3D1719450507&xid=5975724)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 5, por unanimidade, que a gestante contratada temporariamente ou em cargo comissionado tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A decisão foi tomada a partir de um caso de uma professora contratada pelo estado por prazo determinado, que teve negada a estabilidade no posto de confiança que ocupava no governo estadual. O Tribunal de Justiça local (TJ-SC) garantiu o seu direito, mas foi questionado pelo Estado de Santa Catarina. O entendimento do STF deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento.
Segundo o relator, o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante.
Na avaliação do ministro, não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão.
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