SUSPENSÃO DE APLICATIVOS
Rosa Weber nega pedido da AGU sobre suspensão de aplicativos
Pedido foi para proibir a suspensão de aplicativos de mensagens, como WhatsApp e Telegram
Por Da Redação
A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Rosa Weber rejeitou na sexta-feira, 8, o pedido da AGU (Advocacia Geral da União) para proibir a suspensão de aplicativos de mensagens, como WhatsApp e Telegram.
O pedido assinado pelo advogado-geral da União, Bruno Bianco, foi encaminhado à Corte em março após o ministro do STF Alexandre de Moraes determinar o bloqueio temporário do aplicativo Telegram –decisão revogada pelo próprio Moraes 2 dias depois.
No documento, a AGU diz que o Marco Civil da Internet, usado por Moraes para justificar a sua decisão, garante a suspensão de aplicativos de mensagens somente quando comprovada a violação do direito à proteção de registros, de dados pessoais e de comunicações privadas.
“Todavia, referidos dispositivos legais apontados não respaldam a conclusão tomada” pelo STF, disse Bianco. O advogado-geral da União disse também que o bloqueio temporário ou definitivo de mensagens é estipulado em caso de “desrespeito aos direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros”, mas não é válido quando “descumprirem uma ordem judicial”, como foi o caso do Telegram. Em sua decisão, Rosa optou por não julgar o mérito da ação e sim rejeitar por considerar que foram utilizadas vias processuais inadequadas.
A ministra afirma que “nenhum outro fato é apontado” por Bianco além da decisão do ministro Alexandre, para justificar a urgência do pedido. “Como dito, o Senhor Advogado-Geral da União insurge-se, na verdade – como se depreende do teor do seu pedido –, contra a própria decisão proferida pelo eminente Relator da Pet 9.935, Min. Alexandre de Moraes, utilizando-se, para isso, da via heterodoxa deste pedido de medida cautelar incidental.”
A ministra disse que o papel do advogado-geral da União é defender a ordem judicial e que “a legitimação especial do Advogado Geral da União, como curador da presunção constitucional de constitucionalidade das leis, não lhe outorga o poder de intervir nos processos objetivos em defesa de interesses individuais ou pretendendo a tutela de situações específicas”.
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