TRABALHO
Saiba a diferença entre o contrato temporário e o de prazo determinado
Cerca de meio milhão de vagas temporárias devem ser criadas no 2º trimestre
Por Bernardo Rego
Com a aproximação das datas comemorativas, a exemplo do dia das mães, há um considerável aumento da mão de obra principalmente na comércio varejista. De acordo a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), cerca de meio milhão de vagas temporárias devem ser abertas no Brasil durante o segundo trimestre impulsionado pelo Dia dos Pais e Namorados.
O Sindicato dos Lojistas do Comércio da Bahia (Sindilojas-BA) projeta uma demanda de, ao menos, 5% maior em relação aos períodos "normais". Dentro dessa perspectiva, o Portal A TARDE conversou com o advogado especializado em direito trabalhista, Breno Novelli, para entender quais são os direitos desses trabalhadores e quais as regras estão sendo seguidas pelas empresas contratantes.
"É importante salientar que o contrato temporário só deve ser feito em situações de substituição de funcionário e com aumento anormal da demanda, principalmente em datas festivas como dia das mães, crianças e natal. O prazo deste contrato é de 180 dias e após esse período, caso haja interesse em efetivar o funcionário é importante que se faça um distrato e se realize um novo contrato por prazo indeterminado", pontuou Novelli.
O advogado destacou que há uma diferença, do ponto de vista jurídico, entre o contrato temporário em relação ao de prazo determinado, mas que os direitos trablahistas são mantidos com poucas exceções. "Estão inclusos, por exemplo, remuneração igual à dos empregados com função equivalente, FGTS e férias e 13º salário proporcionais", disse. “Excetuam-se apenas o aviso-prévio, indenização de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa e seguro-desemprego", acrescentou.
O trabalhador temporário é obrigatoriamente contratado por uma empresa intermediária, que deve estar regularmente registrada no Ministério do Trabalho, por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (Sirett).
São direitos do trabalhador temporário:
* Remuneração igual à dos empregados com função equivalente na empresa tomadora;
* Jornada diária máxima de oito horas, com até duas horas extras, remuneradas;
* Repouso semanal remunerado;
* Acesso a vale-transporte e outros benefícios concedidos pela empresa tomadora;
* Adicional por trabalho noturno;
* Seguro contra acidente de trabalho;
* Proteção previdenciária;
* FGTS;
* Férias e 13º salário proporcionais.
Não são direitos do trabalhador temporário:
* Aviso-prévio;
* Indenização de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa;
* Seguro-desemprego.
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