Menu
Pesquisa
Pesquisa
Busca interna do iBahia
HOME > PORTAL MUNICÍPIOS
Ouvir Compartilhar no Whatsapp Compartilhar no Facebook Compartilhar no X Compartilhar no Email

DECISÃO

Servidores de Nova Itarana têm estabilidade econômica anulada

Constituição do Estado da Bahia, revogou antigo inciso, que previa a estabilidade econômica, tornando vedada a instituição por leis municipais

Por Rodrigo Tardio

21/08/2025 - 11:49 h
Gestores do Executivo e Legislativo de Nova Itarana estão impedidos de realizar novas concessões ou manter pagamentos vinculados à estabilidade econômica
Gestores do Executivo e Legislativo de Nova Itarana estão impedidos de realizar novas concessões ou manter pagamentos vinculados à estabilidade econômica -

O prefeito de Nova Itarana, centro-sul da Bahia, Ricardo Galvão de Souza Silva, conhecido como Ricardo do Deca, bem como o presidente da Câmara Municipal, Leandro de Andrade Santana, ambos do PSD, vão ter que adotar providências administrativas necessárias, no prazo máximo de 45 dias, a pedido do Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça, Jessica Camille Goulart Mendes Tojal, que anule eventuais atos administrativos que tenham concedido “estabilidade econômica” com fundamento nas Leis Municipais nº 234/2022 e nº 247/2023, ressalvados os direitos adquiridos até o último dia 12 de novembro de 2019.

Sendo assim, o município não deve realizar, já de imediato, novas concessões ou manter pagamentos vinculados à estabilidade econômica com base nas leis acima referidas, ou em qualquer outra norma que incorpore vantagens transitórias à remuneração do cargo efetivo, sob pena de responsabilização.

Leia Também:

O órgão considerou haver ato de improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 234/2022 e nº 247/2023, de Nova Itarana, que dispunham sobre a concessão de “estabilidade econômica” a servidores públicos efetivos, inclusive com base em exercício de cargos em comissão e mandatos eletivos.

A Constituiçao, inclusive, veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Já a Constituição do Estado da Bahia, revogou o antigo inciso, que previa a estabilidade econômica, tornando vedada a instituição por leis municipais.

Sendo assim, a autonomia dos entes federativos não se sobrepõe aos princípios estruturantes da Administração Pública e que a manutenção de eventuais pagamentos ou atos administrativos com base nas referidas leis inconstitucionais poderá configurar grave ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e eficiência administrativa, além de acarretar prejuízos ao erário público;

O Município vai ter que encaminhar resposta por escrito, sobre o atendimento ou não da presente recomendação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, bem como encaminhar relação detalhada de todos os servidores beneficiados com estabilidade econômica, contendo nome completo, matrícula funcional, cargo efetivo ocupado, data da concessão, fundamento legal utilizado, portaria ou ato de concessão, valores eventualmente pagos, bem como a situação funcional atual.

Promoção pessoal

Em janeiro de 2024, o ex-prefeito, Danilo de Zeu (PSD), decretou após aprovação no Legislativo, a concessão de estabilidade econômica para agentes públicos do município, o que poderia ferir os princípios constitucionais, sobretudo da impessoalidade e moralidade.

O decreto do prefeito Dannilo Italiano, de 21 de dezembro de 2022, criou a ‘Estabilidade Econômica’ para servidores públicos efetivos do Município. É dado ao servidor público efetivo que exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada no Poder Executivo, por período mínimo de dez anos, está assegurado, a título de estabilidade econômica, valor correspondente a 100% do vencimento do cargo em comissão ou da gratificação pelo exercício da função de confiança, que deve ser correspondente ao cargo ou função de maior hierarquia que tenha exercido por, no mínimo, dois anos.

O que causou estranheza à época, foi a condição para a estabilidade econômica, a atuação como Prefeito, vice-prefeito e vereador, uma vez que a estabilidade econômica é para o servidor público, sendo as funções de prefeito, vice-prefeito e vereador, se configurarem como agentes públicos e não como servidores públicos. Sendo assim não havia que se tomar o tempo da atuação nos cargos investidos por eleição como parte do tempo a ser utilizado para a estabilidade econômica.

Siga o A TARDE no Google Notícias e receba os principais destaques do dia.

Participe também do nosso canal no WhatsApp.

Compartilhe essa notícia com seus amigos

Compartilhar no Email Compartilhar no X Compartilhar no Facebook Compartilhar no Whatsapp

Tags:

Antônio Danillo Antônio Danillo Italiano de Almeida Câmara Municipal Danilo de Zéu estabilidade econômica Leandro de Andrade nova itarana PREFEITURA

Siga nossas redes

Siga nossas redes

Publicações Relacionadas

A tarde play
Gestores do Executivo e Legislativo de Nova Itarana estão impedidos de realizar novas concessões ou manter pagamentos vinculados à estabilidade econômica
Play

Precariedade de estádio deixa Cruz das Almas sem casa no Intermunicipal

Gestores do Executivo e Legislativo de Nova Itarana estão impedidos de realizar novas concessões ou manter pagamentos vinculados à estabilidade econômica
Play

Hospital na Bahia não cumpre prazo e aparelho permanece sem funcionar

Gestores do Executivo e Legislativo de Nova Itarana estão impedidos de realizar novas concessões ou manter pagamentos vinculados à estabilidade econômica
Play

Irritada, vereadora oferece salário para consertar equipamento de hospital

Gestores do Executivo e Legislativo de Nova Itarana estão impedidos de realizar novas concessões ou manter pagamentos vinculados à estabilidade econômica
Play

Prefeitura de Seabra é acusada de crime ambiental após escavadeira afundar

x