ENTENDA A SITUAÇÃO
Jerônimo edita decreto que possibilita nomeação de Carballal na CBPM
Medida foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do último sábado (3)
Por Eduardo Dias
Para cumprir a promessa feita ao aliado e vereador de Salvador, Henrique Carballal (PDT), para que ele possa assumir o cargo de presidente da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (CBPM), o governador Jerônimo Rodrigues (PT) editou um decreto estadual que possibilita tal feito.
Carballal foi escolhido para o posto na estatal, conforme antecipado pelo Portal A TARDE, e confirmado em seguida pelo governador, mas tem estado na "geladeira" desde então e aguardando sua nomeação.
O vereador esbarrava na Lei da Estatais, que vedava a nomeação de membros do Legislativo em cargos de empresas e companhias estatais.
Na publicação do Diário Oficial do Estado (DOE) no último sábado (3), o governo anulou a restrição do inciso IV do artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto nº 18.470/18, que proibia a nomeação de membros do Poder Legislativo, como vereadores e deputados, para cargos de liderança em empresas estatais. Essa medida estava em conformidade com a Lei das Estatais na Bahia.
As vedações no decreto Nº 18470 de 29/06/2018, dizia, em seu Art. 5º, IV, trata das vedações à indicações, de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado.
Com a mudança feita pelo governo, o § 2º do art. 7º do Decreto nº 18.470, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: aplicam-se aos administradores as vedações dos incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 5º deste Decreto.” (NR), que são vedados agora apenas as nomeações de:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;
VI - de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a própria empresa estatal, nos 03 (três) anos anteriores à data de sua nomeação;
VII - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa estatal ou com a própria estatal;
VIII - de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
O Portal A TARDE tentou contato com o vereador Hernique Carballal, por mensagem e ligação, para comentar a medida, mas não obteve retorno.
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