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CASSAÇÃO

Justiça Eleitoral cassa candidatura fictícia do MDB em Andaraí

Ação foi apresentada pelo PSB e pela então candidata Maryuch Santana do Carmo (PT)

Redação
Por Redação
Fachada da Câmara Municipal de Andaraí
Fachada da Câmara Municipal de Andaraí - Foto: Reprodução

A juíza Gessica Oliveira Santos anulou a chapa proporcional do MDB, eleita em outubro de 2024, no município de Andaraí, próximo a Chapada Diamantina, por fraude à cota de gênero. Na decisão publicada nesta segunda-feira, 12, a magistrada reconheceu como “fictícia” a candidatura de Eliane Ribeiro Veneruci.

Para ela, o nome foi apresentado como “forma de burlar a exigência legal exigida pela Justiça Eleitoral de que ao menos 30% dos candidatos de cada partido sejam do sexo feminino”. Sendo assim, a juíza também determinou a inelegibilidade da candidata pelo período de oito anos.

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Um dos argumentos analisados pela juíza leva em conta a ausência de atos de campanha, inexistência de divulgação nas redes sociais e a total desaprovação de suas contas pela Justiça Eleitoral.

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Durante depoimento, a postulante disse não saber o próprio número de campanha e afirmou desconhecer os gastos realizados com recursos públicos. Para disputar o cargo, a mulher recebeu R$ 30 mil do fundo eleitoral, conforme consta no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Sendo assim, foram cassados o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, os diplomas dos vereadores eleitos Helton de Andrade Ferreira e Edinorman Santos de Jesus, bem como declarados nulos todos os votos recebidos pelo partido na eleição proporcional.

Também foi determinada a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário para redistribuição das vagas na Câmara Municipal.

Ação

A medida surge após uma ação movida pelo PSB e pela então candidata Maryuch Santana do Carmo (PT) que denunciaram a suposta fraude à Justiça da 119ª Zona Eleitoral do município. A desconfiança teve início após a postulante obter apenas um voto no pleito municipal, disputado em outubro.

Fraude à cota de gênero

A fraude à cota de gênero diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, e configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos:

  • votação zerada ou inexpressiva;
  • prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
  • ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

Lei das Eleições

A Lei das Eleições determina que cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ao cargo de prefeito, com respectivo vice. Não é possível coligação para as eleições proporcionais (para o cargo de vereador).

Já para as Câmaras Municipais, o número de candidatas e candidatos registrados será de até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de mais um.

A legenda ou a federação partidária deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de um mesmo sexo.

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Justiça Eleitoral mdb TSE

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