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11/12/2023 às 14:44 • Atualizada em 11/12/2023 às 16:17 - há XX semanas | Autor: Eduardo Dias e Flávia Requião

NOVAS MEDIDAS

Projeto propõe mudanças na cremação e incineração em Salvador

Alterações variam entre prazos de exumação e utilização da sepultura ou gaveta de três anos e 6 meses

Em justificativa, o documento ressaltou a importância da dignidade da pessoa humana
Em justificativa, o documento ressaltou a importância da dignidade da pessoa humana -

As tratativas para a cremação e incineração em Salvador podem mudar. O presidente da Câmara Municipal de Salvador (CMS), Carlos Muniz (PSDB), encaminhou à Casa um projeto que pede a alteração da lei nº 5364/1998, que institui a prática da atividade no município.

No pedido, baseado no projeto de lei 323/2023, Muniz solicita a alteração dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da lei já em vigor. As mudanças variam entre prazos de exumação e utilização da sepultura ou gaveta de três anos e 6 meses, e a inclusão de quatro novos artigos.

Os artigos alterados são:

Art. 4º, que passa a vigorar para que nenhuma exumação será feita antes de três anos e seis meses, contados do sepultamento, salvo se for requisitada por autoridade judicial ou policial, em diligência da justiça que deverá acompanhar o ato;

Art. 5º dispõe determina que nos Cemitérios Municipais haverá a utilização de sepultura ou gaveta pelo prazo fixo de três anos e seis meses;

Art. 6º dispõe sobre sepultamentos nos Cemitérios Municipais que caberá ao município, obrigatoriamente, a destinação final ambientalmente adequada dos restos mortais, conforme a necessidade do uso do espaço para novos sepultamentos, após o prazo fixado no artigo 5º;

Art. 7º para sepultados nos cemitérios privados em quadra geral - terra ou gaveta, quando a exumação não for requerida pela família em até 30 dias após o prazo contratualmente fixado e mediante notificação do responsável, caberá ao cemitério, obrigatoriamente, a destinação final ambientalmente adequada dos restos mortais;

Art. 8º os restos mortais, após regular exumação, deverão ser incinerados. Os locais deverão possuir licença ambiental ou documento equivalente, obedecer às normas ambientais vigentes e possuir gestão integrada;

Art. 9º , e as cinzas recolhidas e obrigatoriamente destinadas para disposição final ambientalmente adequada.

A lei ambém passa a vigora com novos artigos, que são:

Art. 10°, que versa sobre as cinzas resultantes da cremação do cadáver, que deverão ser recolhidas em urnas e estas guardadas em locais destinados para esse fim: nas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identificação do "de cujus" e as datas da cremação e incineração. As urnas poderão ser entregues a quem o morto houver indicado, em vida;

Art. 11º versa sobre os serviços de cremação e incineração executados diretamente pela prefeitura, que terão as tarifas remuneratórias respectivas fixadas, oportunamente, por decreto: se os serviços, aos quais se refere este artigo, forem realizados pelo serviço funerário municipal, ou por terceiros, a fixação de tarifas remuneratórias respectivas está sujeita à aprovação prévia do Executivo;

Art. 12º as despesas decorrentes da lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer os remanejamentos necessários.

Em justificativa, o documento ressaltou a importância da dignidade da pessoa humana, “no direito de ter seu corpo íntegro, seja durante a vida seja ou após a sua morte” e como garantia, “surge a necessidade da alteração de lei específica para esclarecer a melhor forma de tratamento e destinação adequada dos restos mortais após decorrido o período legal de exumação”.

No detalhamento, o projeto ainda cita as vantagens do processo de tratamento térmico por incineração e fala sobre as medidas de políticas públicas que incentivem o cumprimento d a legislação em prol d a sustentabilidade ambiental.

“Nós parlamentares temos a responsabilidade de promover legislações com objetivo de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública minimizar o potencial risco ao meio ambiente e possibilitar uma destinação de forma sustentável com segurança sanitária da nossa cidade”, informou.

O pedido do PL vem após uma solicitação de desapropriação de um imóvel na Avenida Paralela, próximo ao Bairro da Paz, realizada pelo vereador Maurício Trindade (PP), de um espaço para a construção de um novo cemitério municipal no local.

Ao Portal A TARDE, o edil afirmou que o local deve agregar novos espaços para os corpos que, nos últimos meses, têm demorado para serem liberados para os sepultamentos por falta de vagas.

Assuntos relacionados

CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR Carlos Muniz Cremação e Incineração legislação Sustentabilidade Ambiental.

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CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR Carlos Muniz Cremação e Incineração legislação Sustentabilidade Ambiental.

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