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11/12/2023 às 14:44 • Atualizada em 11/12/2023 às 16:17 | Autor: Eduardo Dias e Flávia Requião

NOVAS MEDIDAS

Projeto propõe mudanças na cremação e incineração em Salvador

Alterações variam entre prazos de exumação e utilização da sepultura ou gaveta de três anos e 6 meses

Em justificativa, o documento ressaltou a importância da dignidade da pessoa humana
Em justificativa, o documento ressaltou a importância da dignidade da pessoa humana -

As tratativas para a cremação e incineração em Salvador podem mudar. O presidente da Câmara Municipal de Salvador (CMS), Carlos Muniz (PSDB), encaminhou à Casa um projeto que pede a alteração da lei nº 5364/1998, que institui a prática da atividade no município.

No pedido, baseado no projeto de lei 323/2023, Muniz solicita a alteração dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da lei já em vigor. As mudanças variam entre prazos de exumação e utilização da sepultura ou gaveta de três anos e 6 meses, e a inclusão de quatro novos artigos.

Os artigos alterados são:

Art. 4º, que passa a vigorar para que nenhuma exumação será feita antes de três anos e seis meses, contados do sepultamento, salvo se for requisitada por autoridade judicial ou policial, em diligência da justiça que deverá acompanhar o ato;

Art. 5º dispõe determina que nos Cemitérios Municipais haverá a utilização de sepultura ou gaveta pelo prazo fixo de três anos e seis meses;

Art. 6º dispõe sobre sepultamentos nos Cemitérios Municipais que caberá ao município, obrigatoriamente, a destinação final ambientalmente adequada dos restos mortais, conforme a necessidade do uso do espaço para novos sepultamentos, após o prazo fixado no artigo 5º;

Art. 7º para sepultados nos cemitérios privados em quadra geral - terra ou gaveta, quando a exumação não for requerida pela família em até 30 dias após o prazo contratualmente fixado e mediante notificação do responsável, caberá ao cemitério, obrigatoriamente, a destinação final ambientalmente adequada dos restos mortais;

Art. 8º os restos mortais, após regular exumação, deverão ser incinerados. Os locais deverão possuir licença ambiental ou documento equivalente, obedecer às normas ambientais vigentes e possuir gestão integrada;

Art. 9º , e as cinzas recolhidas e obrigatoriamente destinadas para disposição final ambientalmente adequada.

A lei ambém passa a vigora com novos artigos, que são:

Art. 10°, que versa sobre as cinzas resultantes da cremação do cadáver, que deverão ser recolhidas em urnas e estas guardadas em locais destinados para esse fim: nas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identificação do "de cujus" e as datas da cremação e incineração. As urnas poderão ser entregues a quem o morto houver indicado, em vida;

Art. 11º versa sobre os serviços de cremação e incineração executados diretamente pela prefeitura, que terão as tarifas remuneratórias respectivas fixadas, oportunamente, por decreto: se os serviços, aos quais se refere este artigo, forem realizados pelo serviço funerário municipal, ou por terceiros, a fixação de tarifas remuneratórias respectivas está sujeita à aprovação prévia do Executivo;

Art. 12º as despesas decorrentes da lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer os remanejamentos necessários.

Em justificativa, o documento ressaltou a importância da dignidade da pessoa humana, “no direito de ter seu corpo íntegro, seja durante a vida seja ou após a sua morte” e como garantia, “surge a necessidade da alteração de lei específica para esclarecer a melhor forma de tratamento e destinação adequada dos restos mortais após decorrido o período legal de exumação”.

No detalhamento, o projeto ainda cita as vantagens do processo de tratamento térmico por incineração e fala sobre as medidas de políticas públicas que incentivem o cumprimento d a legislação em prol d a sustentabilidade ambiental.

“Nós parlamentares temos a responsabilidade de promover legislações com objetivo de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública minimizar o potencial risco ao meio ambiente e possibilitar uma destinação de forma sustentável com segurança sanitária da nossa cidade”, informou.

O pedido do PL vem após uma solicitação de desapropriação de um imóvel na Avenida Paralela, próximo ao Bairro da Paz, realizada pelo vereador Maurício Trindade (PP), de um espaço para a construção de um novo cemitério municipal no local.

Ao Portal A TARDE, o edil afirmou que o local deve agregar novos espaços para os corpos que, nos últimos meses, têm demorado para serem liberados para os sepultamentos por falta de vagas.

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Tags:

CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR Carlos Muniz Cremação e Incineração legislação Sustentabilidade Ambiental.

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