INCOMPATIBILIDADE
MP pede anulação de contratos com escritórios de serviços jurídicos
Desde 2021, Guaratinga contratou de forma irregular quatro escritórios de advocacia para serviços permanentes
Por Da Redação
O Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA) recomendou ao Município de Guaratinga, sob gestão da prefeita Marlene Dantas (UB), que no prazo de 30 dias, anule os contratos de dispensa/inexigilidade firmados com escritórios de advocacia e assessorias jurídicas.
O órgão disse ser incompatível que tal função seja ocupada por pessoas com cargo em comissão, contratados ou mesmo terceirizadas, cuja principal característica é a livre nomeação e exoneração.
No documento, o MP recomendou ainda que o Município não realize contratações por intermédio de declaração de inexigibilidade com a finalidade de prestar, de forma generalizada, assessoria jurídica ao Município de Guaratinga, exceto para atender serviço de natureza singular e conforme relatório do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
O Município deve ainda, no prazo de 30 dias, exonerar todos os ocupantes de cargos em comissão, função de confiança ou contratados, que tenham atribuições ligadas à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos do Município, lotado na procuradoria , no gabinete da prefeitura, em quaisquer das secretárias ou órgão do Poder Executivo Municipal.
É necessário também, que no prazo de 30 dias, edite e encaminhe ao Poder Legislativo local, projeto de lei dispondo especificamente acerca da criação e fortalecimento do cargo de advogado, assessor jurídico e procurador municipais, acompanhado do valor dos respectivos vencimentos, carga horária, bem como do quantitativo dos referidos cargos frente aos atualmente ocupados; e que, no prazo de 120 dias, realize concurso público de provas e títulos para preenchimento de todos os cargos vagos integrantes da carreira junto à procuradoria municipal.
O órgão constatou ainda que, a gestão do Município de Guaratinga desde o ano de 2021, contratou irregularmente pelo menos quatro escritórios de advocacia para desempenho de serviços de caráter permanente, em detrimento a servidor próprio e em valores vultosos e sem comprovação da razoabilidade/economicidade e em desacordo com a Lei 8666/93 para contratação direta por inexigibilidade de licitação.
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