Busca interna do iBahia
HOME > AUTOS

MODISMO

Placa na lateral do carro é permitido? Veja o que a Lei realmente diz!

Embora não exista penalidade específica para este caso, o Detran-BA explica que essa prática pode configurar infração gravíssima

Jair Mendonça Jr
Por Jair Mendonça Jr
| Atualizada em
Imagem ilustrativa da imagem Placa na lateral do carro é permitido? Veja o que a Lei realmente diz!
-

Você já deve ter visto circulando pela capital baiana veículos com a placa posicionada na lateral do parachoque dianteiro. Proprietários de modelos esportivos, ou pessoas que desejam dar uma aparência mais esportiva para seus carros, estão aderindo a essa “moda”. A equipe de reportagem do Portal A TARDE registrou, na manhã desta terça, 18, um veículo Mitsubishi Lancer com essa caracterização. Mas, afinal, o que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz sobre isso?

O artigo 115 do Código Brasileito de Trânsito (CBT) diz que o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

Tudo sobre Autos em primeira mão! Compartilhar no Whatsapp Entre no canal do WhatsApp.

Leia Também:

SUPER MÁQUINAS

Carros de luxo de jogadores do Bahia e famosos vão te surpreender
Carros de luxo de jogadores do Bahia e famosos vão te surpreender imagem

AUTOS

Explorer No. 1 da BYD desembarca no Brasil com mais de 5 mil carros
Explorer No. 1 da BYD desembarca no Brasil com mais de 5 mil carros imagem

NA ESTRADA

Concessionárias esperam mais de 900 mil carros nas rodovias da RMS
Concessionárias esperam mais de 900 mil carros nas rodovias da RMS imagem

Ainda conforme o CTB, na Resolução 590, de 24 de maio de 2016, o padrão para as placas de identificação de carros e motocicletas é o seguinte:

I- Ter fundo branco com a margem superior azul, contendo ao lado esquerdo o logotipo do Mercosul, ao lado direito a bandeira do Brasil e ao centro o nome Brasil;

II- Serem afixadas em primeiro plano, sem qualquer tipo de obstrução à sua visibilidade e legibilidade;

III- Conter 7 (sete) caracteres alfanuméricos estampados em alto relevo, com combinação aleatória, a ser fornecida e controlada pelo Denatran.

A resolução ressalta também que "os reboques, semirreboques, motocicletas, triciclos, motonetas, ciclo elétricos, quadriciclos, ciclomotores e tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes, estes quando couber, serão identificados apenas por placa traseira".

O Detran-BA, no entanto, diz que, embora não exista infração específica para este caso, por analogia, pode ser enquadrado em artigo do CTB. Outro agravante é que a utilização da placa longe do centro do para-choque dificulta eventual fiscalização, uma vez que está posicionada do lado inverso da calçada (onde ficam os agentes), quando o veículo transita pela direita, em vias com uma faixa por sentido.

Então, ainda conforme o órgão de trânsito da Bahia, pode ser considerado: "Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem legibilidade e visibilidade." Amparo Legal: Art. 230, VI. Infração gravíssima, com sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Multa de R$ 293,47. Tipificação do Enquadramento: Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade.

Siga o A TARDE no Google Notícias e receba os principais destaques do dia. Compartilhar no Whatsapp Clique aqui

Compartilhe essa notícia com seus amigos

Compartilhar no Whatsapp Compartilhar no Facebook Compartilhar no X Compartilhar no Email

Tags

Art. 230 Código de Trânsito Brasileiro (CTB) Contran Detran-BA

Relacionadas

Mais lidas