BAHIA
Família condenada por tráfico de drogas na Bahia responde em liberdade
Sentença foi proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana
Por Bernardo Rego

As investigações em torno da Operação Kariri, que foi deflagrada pela Polícia Federal em fevereiro de 2024, mirou um grupo familiar que atuava no tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, tendo uma sentença proferida nesta terça-feira, 1º, pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana. O grupo foi denunciado pelo Ministério Público da Bahia (MPBA)
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Um dos líderes da organização criminosa que ostentava nas redes sociais, Rener Umbuzeiro, morreu em confronto com a polícia. Mas, sua esposa Niedja Maria de Lima Souza Umbuzeiro, sua filha Larissa Gabriela Lima Umbuzeiro o esposo de Larissa, Paulo Victor Bezerra Lima, Clênia Maria Lima Bernardes (irmã de Niedja),Gabriela Raizila Lima de Souza (sobrinha de Niedja) e Robélia Rezende de Souza estão entre os investigados que tiveram as penas proferidas.
Em um trecho da sentença é destacado que Larissa, apesar de jovem à época dos fatos, tinha total discernimento dos seus atos e foi responsável por diversas transações financeiras com valores vultuosos.
“A ré, apesar de jovem à época, demonstrou pleno domínio dos atos que praticava: foi responsável por movimentações bancárias vultosas, realizou aquisições de imóveis, manteve contato com empresas e advogados, e era figura ativa na coordenação do núcleo financeiro da organização criminosa, inclusive pressionando o pai que determinasse que outros laranjas fizessem procurações que viabilizassem a transferência de bens para hipótese algo acontecer ao pai, tinha amplo acesso ao dinheiro e ao pai Rener, que carinhosamente a chamava de Lalá, conforme amplamente documentado”, diz a sentença.
“A conduta dos réus, ao ocultar e dissimular valores provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes por meio da aquisição e movimentação de bens de alto valor, contribuiu para a perpetuação de ciclos de criminalidade organizada e ofensa difusa à sociedade”, destacou a justiça em outro trecho.
Além disso, foi determinado o pagamento de danos morais por conta da gravidade dos delitos praticados. ”Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando os efeitos difusos dos crimes praticados pelos acusados, os quais afetaram bens jurídicos de natureza coletiva, tais como a saúde pública, a ordem econômica e a segurança da coletividade, fixo o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à título de indenização por danos morais coletivos, por réu condenado, a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos da Bahia (ou outro fundo compatível, a depender da previsão legal).”
A decisão pontua ainda que todos os réus tiveram as prisões preventivas anteriormente decretadas substituídas por medidas cautelares diversas. Em virtude de não ter havido nenhum descumprimento das determinações, “mantêm-se as medidas cautelares impostas a todos os acusados, entendendo este Juízo que elas se revelam adequadas e suficientes".
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