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NOVEMBRO NEGRO

Lei proíbe que condenados por racismo assumam cargos públicos da Bahia

O texto leva em conta os crimes estabelecidos pela Lei Antirracismo

Agência Brasil
Por Agência Brasil
O governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues, sancionou a nova lei durante evento de celebração ao Novembro Negro
O governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues, sancionou a nova lei durante evento de celebração ao Novembro Negro - Foto: Foto: Raphael Muller / Ag. A TARDE

Pessoas que tenham sido condenadas por crimes de racismo na Bahia estão impedidas de assumir cargos públicos no estado. A vedação foi fixada pela Lei Estadual 14.631/2023, publicada no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira, 22.

A proposta, apresentada pela deputada estadual Fabíola Mansur (PSB), havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa da Bahia em agosto deste ano, de forma unânime. Na noite dessa terça-feira, 21, o governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues, sancionou a nova lei durante evento de celebração ao Novembro Negro, na Concha Acústica do Teatro Castro Alves, em Salvador.

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O texto leva em conta os crimes estabelecidos pela Lei Federal 7.716/1989, conhecida como Lei Antirracismo. Também abrange o crime de injúria racial, tipificado no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal.

As pessoas enquadradas em um destes dispositivos e condenadas em decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado não poderão ser nomeadas para cargos, empregos e funções públicas, em toda a administração direta e indireta do estado da Bahia. A proibição vale até o completo cumprimento da pena.

Em suas redes sociais, o governador Jerônimo Rodrigues destacou a sanção da lei e recebeu resposta da deputada Fabíola Mansur, que o parabenizou pela sanção do texto. “Muito contente de ser autora dessa lei, que foi sancionada por você, governador. Uma honra trabalhar em memória dos que antes vieram e proteger os próximos que virão Salve a Bahia, Salve ao povo negro! Vamos juntos”, escreveu ela.

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Bahia Cargos Públicos lei lei Antirracismo Novembro negro racismo

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