JUSTIÇA
Crise em praias do Nordeste? Abusos contra turistas fazem movimento cair em 2026
Turistas foram agredidos após discussão sobre pagamento

Por Luiza Nascimento

Um dos destinos turísticos mais conhecidos do Brasil, Porto de Galinhas, em Pernambuco, tem virado alvo de debates nos últimos dias, não pela beleza natural, mas por assuntos relacionados ao tratamento de vendedores ambulantes a turistas.
O caso mais comentado aconteceu no dia 17 de dezembro, quando turistas foram agredidos por barraqueiros. A confusão teria começado após uma discussão relacionada à alteração do valor cobrado pelo aluguel de cadeiras e guarda-sol no momento do pagamento.
Com a repercussão, internautas começaram a denunciar práticas abusivas sobre os turistas. De acordo com os usuários, o local estaria "lotado por quadrilhas que formam cartéis”, com costume de assediar, roubar e enganar turistas.
Após o caso, o tradicional destino iniciou 2026 com um movimento atípico e abaixo do esperado. Segundo relatos de um condutor de turismo local, a movimentação de visitantes é significativamente menor em comparação com o mesmo período do ano anterior.
O episódio abre espaço para discutir até que ponto a informalidade ainda tolerada nas praias brasileiras viola o Código de Defesa do Consumidor e expõe visitantes a abusos.
Os barraqueiros podem realizar a cobrança?
Em entrevista ao portal A TARDE, Fernando Moreira, advogado e mestre em Direito Processual Civil e especializado em Direito Público, explicou sobre o entendimento da lei em relação a Porto de Galinhas.
Segundo ele, o caso deve ser analisado sob dois planos: o do uso de bem público, que garante que as praias são de uso comum do povo, e o das relações de consumo, quando o fornecedor condiciona o uso da estrutura disponibilizada ao consumidor ao pagamento de consumação mínima.
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"Tende a caracterizar prática abusiva, especialmente por configurar condicionamento indevido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, inciso I, e por permitir a exigência de vantagem manifestamente excessiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, inciso V", explicou.
No contexto específico do município, houve reforço normativo local: a Prefeitura de Ipojuca publicou o Decreto nº 149/2025, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na orla e coibindo práticas como venda casada e exigência de consumação mínima, com previsão de medidas administrativas contra infratores.
Como reconhecer uma cobrança abusiva?
O especialista afirma que uma cobrança é juridicamente abusiva quando viola a boa-fé objetiva, compromete o equilíbrio da relação de consumo e desrespeita o dever de informação.
Na prática, o reconhecimento costuma se apoiar em três critérios centrais:
- Condicionamento indevido do serviço ou da estrutura: ocorre quando o fornecedor condiciona o atendimento, a permanência, ou o uso de cadeiras, mesas e guarda-sol à compra de produtos ou à consumação mínima, hipótese que se aproxima da vedação do Código de Defesa do Consumidor.
- Falta de transparência: ausência de cardápio acessível, preços ostensivos, ou informação prévia e clara sobre taxas, ferindo o direito básico à informação do Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso III.
- Coação e constrangimento para cobrar ou impor pagamento: ainda que a discussão envolva “regras do local”, a cobrança não pode ser implementada por meio de ameaça ou constrangimento, em linha com o Código de Defesa do Consumidor, artigo 42.
Aumento dos preços no cardápio
O aumento dos preços nos cardápios tem sido alvo de reclamações de turistas de inúmeras praias brasileiras. Uma matéria recente publicada pelo portal A TARDE mostra itens como filé por R$ 470 e pastel por R$ 150.
Segundo Fernando Moreira, o ordenamento brasileiro, em regra, admite liberdade de formação de preços, mas não admite elevação arbitrária e desconectada de justificativa.
O Código de Defesa do Consumidor veda elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
"Na prática, variações sazonais podem ser justificáveis por custos e dinâmica de mercado, mas permanecem dois limites jurídicos relevantes: primeiro, a existência de justa causa para a elevação; e, segundo, o dever de informar previamente e de modo ostensivo os valores e eventuais taxas", explicou.
Alterações de preço no curso do atendimento, sem informação prévia clara e verificável, tendem a agravar o risco de caracterização de prática abusiva.

Barraqueiros podem cobrar pelo aluguel de mesas e cadeiras?
No verão, o preço para aluguel das mesas e cadeiras de praia tende a subir. Anualmente, a cobrança é um ponto de crítica para aos frequentadores das praias.
O advogado alerta que a locação de mobiliário, em si, pode ser admitida, desde que haja informação prévia, clara e ostensiva ao consumidor, antes da contratação e da ocupação.
No entanto, a avaliação se o caso é abusivo deve ser avaliada, a depender da situação.
"A cobrança tende a se tornar juridicamente problemática quando, cumulativamente, existe condicionamento de atendimento ou permanência à consumação mínima, hipótese vedada como condicionamento indevido", disse.
A depender, a situação pode se enquadrar como vantagem manifestamente excessiva. No caso de Porto de Galinhas, o Decreto nº 149/2025 reforçou o veto local à exigência de consumação mínima e a práticas correlatas na orla.
Proibição de consumo com vendedores ambulantes
Em Salvador, capital da Bahia, algumas barracas têm adotado a prática de cobrar uma taxa, caso os clientes comprem produtos com ambulantes. No entanto, na cidade, é comum que vendedores passem nas mesas comercializando produtos como acarajé, passarinha, queijo e drink.
Fernando Moreira afirma que a instituição de multa por barraca de praia, como sanção pecuniária ao consumidor, é juridicamente inadequada.
"Sanção administrativa pressupõe exercício de poder de polícia, que é atividade própria da Administração Pública, nos termos do Código Tributário Nacional, artigo 78, e não de particular", garantiu.
Além disso, quando a restrição impõe, na prática, exclusividade de consumo, pode haver aproximação com condicionamento indevido e com vantagem manifestamente excessiva, a depender da forma concreta de implementação.
"Se houver cobrança implementada por ameaça, constrangimento ou coação para impor pagamento, o quadro se agrava à luz do Código de Defesa do Consumidor, artigo 42" afirmou o advogado.

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