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UTILIDADE PÚBLICA

Dados jornalísticos estão isentos da Lei Geral de Proteação de Dados

Paulo Rocha comentou sobre as diretrizes da LGPD

Por Bernardo Rego

01/08/2025 - 11:52 h | Atualizada em 01/08/2025 - 14:37
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O exercício do jornalismo, tal qual as demais profissões existentes no Brasil, estão sujeitas a regras e normas que devem ser seguidas para que seja possível atuar com credibilidade, presteza e ética.

Muito se fala sobre o que o jornalista pode ou não noticiar/divulgar e quais os limites que a legislação impõe. Em todo caso, quando houver excessos, e transgressão ao prever a Carta da República, o profissional irá responder dentro dos limites da lei.

O Portal A TARDE entrevistou Paulo André Mettig Rocha, advogado especialista em Direito do Consumidor e Lei Geral de Proteção de Dados, e sócio do Pedreira Franco e Advogados Associados, para entender um pouco melhor sobre o que diz a lei, quais os direitos e deveres do jornalista quando do exercício da sua profissão.

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Dentro dessa temática, o advogado especialista em LGPD explicou que "a Constituição Federal assegura em seu art. 5º, incisos IV e IX, a manifestação do pensamento e a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem qualquer forma de censura".

“Considerando que a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) afirma em seu art. 10 que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, sem necessidade de fundamentar a sua solicitação, a mera curiosidade pode impulsionar o exercício da profissão".

Rocha frisou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é inaplicável quando os dados são utilizados para fins jornalísticos. "A Lei nº 13.709/2018, afirma em seu art. 4º, II, “a”, que a mesma é inaplicável quando os dados pessoais são tratados para fins exclusivamente jornalísticos", explicou.

O advogado pontuou que dado pessoal é toda informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável, ou seja, o seu nome, a data do seu nascimento, os seus documentos de identificação, endereços, endereço eletrônico, número de telefone, dentre outros.

Os dados sensíveis, segundo o especialista, é o que tem "potencial de causar discriminação ou constrangimento ao titular, já que trata de informações sobre convicção religiosa, origem racial ou étnica, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado genético ou biométrico, e dado referente à saúde ou à vida sexual".

Ele reforça ainda que há dezenas de hipóteses de tratamento de dados:

  • Acesso;
  • Armazenamento;
  • Arquivamento;
  • Avaliação;
  • Classificação;
  • Coleta; comunicação;
  • Controle;
  • Difusão;
  • Distribuição;
  • Eliminação;
  • Extração;
  • Modificação;
  • Processamento;
  • Produção;
  • Recepção;
  • Reprodução;
  • Transferência;
  • Transmissão;
  • Utilização;

E, por isso, a informação coletada para fins exclusivamente jornalísticos, em si, não é afetada pela LGPD.

Contudo, deve-se ter um cuidado para evitar o fornecimento de dados pessoais e dados sensíveis do titular que não sejam estritamente necessários ou essenciais para o conteúdo da informação prestada. Paulo Rocha acrescentou que a "Lei de Imprensa, assim como o Código Civil e o Código Penal, possuem previsões de responsabilização para quem cometer excessos, causando prejuízos morais ou materiais, ou mesmo cometer crimes contra a honra".

Quando questionado a respeito do fornecimento de informações de processos disciplinares, a exemplo de procedimentos administrativos dentro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o Conselho Federal de Medicina (CFM), Paulo afirmou que a LGPD não possui previsão expressa sobre o tema, já que seria inaplicável para fins exclusivamente jornalísticos.

Contudo, o advogado destacou que o Estatuto da Advocacia, por sua vez, prevê expressamente em seu Art. 72 que o processo ético-disciplinar deverá tramitar em total sigilo até o seu término, sendo que somente terá acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

O mesmo é válido para o Conselho Federal de Medicina, que prevê no art. 1º do seu Código de Processo Ético-Profissional que a sindicância e o processo ético-profissional que tramitem nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e no Conselho Federal de Medicina (CFM) tramitarão em sigilo processual.

Paulo André alertou que o Código Penal prevê o crime de divulgação de segredo, que poderá ser aplicado a quem divulgar informações sigilosas. O cuidado com o que é divulgado é imperioso, mas o que for de interesse público não há proibição que seja divulgado por jornalistas.

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Tags:

imprensa jornalista legislação Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

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