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DANOS MORAIS

Empresa é condenada após demitir funcionário por videochamada

Funcionário foi desligado de forma remota mesmo estando na sede da empresa presencialmente

Bernardo Rego

Por Bernardo Rego

18/09/2025 - 11:27 h
Trabalho remoto (ilustração)
Trabalho remoto (ilustração) -

Uma decisão proferida pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, São Paulo, condenou uma empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil após demitir um ex-funcionário através de videochamada. Ele atuou na empresa por 22 anos na função de tesoureiro.

Segundo o TRT 15, o desligamento do funcionário aconteceu por meio do aplicativo Teams enquanto o mesmo estava presencialmente na empresa. Ele foi chamado para uma sala, participou da videochamada com seu coordenador, que estava trabalhando de forma remota, recebeu a notícia do desligamento e, visivelmente abatido, retornou à sua mesa para recolher seus pertences.

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Nos argumentos apresentados pela defesa, a empresa alegou que a dispensa virtual foi adotada por motivos de segurança e prevenção à COVID-19, e que o trabalhador estaria fora da sede. Porém, testemunhas confirmaram que ele estava no local de trabalho no momento do desligamento. Além disso, nenhum outro funcionário havia sido demitido dessa forma anteriormente.

O pedido de indenização havia sido negado em primeira instância, mas a desembargadora Mari Angela Pelegrini reverteu a decisão destacando que a forma de dispensa foi constrangedora, inédita e discriminatória, especialmente considerando o longo tempo de dedicação do trabalhador à empresa e o fato de ele atuar em um setor sensível, a tesouraria.

De acordo com a decisão, o que se discute “não é apenas se a empresa pode dispensar trabalhadores de forma remota, ora por aplicativo de mensagem, ora por reunião virtual, mas sim se tal forma, aliado a outros fatos, gerou alguma humilhação capaz de justificar o dano moral indenizável”. No caso concreto, “embora lícito o meio e a lei não tenha definido algum impedimento de comunicação do desligamento de forma virtual”, a medida “causou, sim, constrangimento ilícito”. Isso porque “não se trata de um trabalhador qualquer, mas sim um que estava alocado em um setor sensível da empresa (tesouraria), e que trabalhou por mais de duas décadas, mais precisamente 22 anos e merecia um tratamento diferenciado, em respeito aos seus anos de dedicação ao grupo empresarial”.

O TRT 15 firmou o entendimento de que o tratamento dado ao trabalhador foi inadequado e merecia reparação, fixando a indenização em R$ 1 mil por ano trabalhado, totalizando R$ 22 mil.

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Tags:

danos morais demissão Justiça do Trabalho

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