DANOS MORAIS
Empresa é condenada após demitir funcionário por videochamada
Funcionário foi desligado de forma remota mesmo estando na sede da empresa presencialmente

Por Bernardo Rego

Uma decisão proferida pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, São Paulo, condenou uma empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil após demitir um ex-funcionário através de videochamada. Ele atuou na empresa por 22 anos na função de tesoureiro.
Segundo o TRT 15, o desligamento do funcionário aconteceu por meio do aplicativo Teams enquanto o mesmo estava presencialmente na empresa. Ele foi chamado para uma sala, participou da videochamada com seu coordenador, que estava trabalhando de forma remota, recebeu a notícia do desligamento e, visivelmente abatido, retornou à sua mesa para recolher seus pertences.
Nos argumentos apresentados pela defesa, a empresa alegou que a dispensa virtual foi adotada por motivos de segurança e prevenção à COVID-19, e que o trabalhador estaria fora da sede. Porém, testemunhas confirmaram que ele estava no local de trabalho no momento do desligamento. Além disso, nenhum outro funcionário havia sido demitido dessa forma anteriormente.
O pedido de indenização havia sido negado em primeira instância, mas a desembargadora Mari Angela Pelegrini reverteu a decisão destacando que a forma de dispensa foi constrangedora, inédita e discriminatória, especialmente considerando o longo tempo de dedicação do trabalhador à empresa e o fato de ele atuar em um setor sensível, a tesouraria.
De acordo com a decisão, o que se discute “não é apenas se a empresa pode dispensar trabalhadores de forma remota, ora por aplicativo de mensagem, ora por reunião virtual, mas sim se tal forma, aliado a outros fatos, gerou alguma humilhação capaz de justificar o dano moral indenizável”. No caso concreto, “embora lícito o meio e a lei não tenha definido algum impedimento de comunicação do desligamento de forma virtual”, a medida “causou, sim, constrangimento ilícito”. Isso porque “não se trata de um trabalhador qualquer, mas sim um que estava alocado em um setor sensível da empresa (tesouraria), e que trabalhou por mais de duas décadas, mais precisamente 22 anos e merecia um tratamento diferenciado, em respeito aos seus anos de dedicação ao grupo empresarial”.
O TRT 15 firmou o entendimento de que o tratamento dado ao trabalhador foi inadequado e merecia reparação, fixando a indenização em R$ 1 mil por ano trabalhado, totalizando R$ 22 mil.
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