“O único partido do Ministério Público é a Constituição Federal”, afirma Augusto Aras | A TARDE
Atarde > Política

“O único partido do Ministério Público é a Constituição Federal”, afirma Augusto Aras

Publicado segunda-feira, 05 de outubro de 2020 às 06:00 h | Autor: Osvaldo Lyra
Aras completa um ano á frente da PGR | Foto: Marcelo Camargo | Agência Brasil
Aras completa um ano á frente da PGR | Foto: Marcelo Camargo | Agência Brasil -

Após completar um ano à frente da Procuradoria Geral da República, o baiano Augusto Aras faz uma avaliação positiva sobre o trabalho realizado no Ministério Público do Brasil. De acordo com ele, foram reduzidos em 60% o acervo de processos de natureza penal, constitucional e eleitoral, além de dar vazão ao “que herdamos de gestões anteriores, mantendo em dia a análise do que nos chegou ao longo do último ano”. Para Augusto Aras, o sistema de freios e contrapesos é importante no MP, pois “tende a corrigir eventuais excessos das magistraturas”.

Questionado sobre o impasse entre a PGR e os integrantes da Operação Lava Jato, o PGR enfatizou que “unidade não se confunde com corporativismo”. E completou, afirmando que estão, todos, em um tempo de aprendizado de mecanismos de controle, como o instituto da colaboração premiada. E arrematou: “O único partido do Ministério Público é a Constituição Federal”. Confira:

O senhor completou um ano à frente da Procuradoria Geral da República. Que avaliação o senhor faz do trabalho à frente do órgão?

Reduzimos em 60% o acervo de processos de natureza penal, constitucional e eleitoral, dando andamento a feitos que herdamos de gestões anteriores e mantendo em dia a análise do que nos chegou ao longo do último ano. Fizemos parcerias com ministérios, como o da Infraestrutura, para que o Ministério Público funcione como agente indutor do desenvolvimento socioeconômico do Brasil, fomentando a atuação preventiva da instituição para acompanhar a execução de grandes licitações e contratos, diminuindo o risco de paralisações de serviços. Na área criminal, reafirmamos o compromisso do MP com o combate à corrupção e à criminalidade organizada. Oferecemos 26 denúncias ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal (STF), envolvendo 92 pessoas. Dos investigados, 27 tiveram prisão provisória decretada a pedido da PGR e 21 foram afastados de seus cargos. Assinamos também 19 acordos de colaboração premiada, com multas bilionárias. Na área constitucional, ajuizamos 64 ações diretas de inconstitucionalidade no STF, muitas delas questionando benesses garantidas irregularmente a agentes públicos e ex-ocupantes de cargos eletivos, como as pensões de ex-governadores.

O Ministério Público ganhou muito poder na Constituição de 1988. Há excessos na hora de usá-lo?

O Ministério Público, como guardião do Regime Democrático de Direito, por meio do cumprimento da ordem jurídica, tem na Constituição o seu caminho do meio, o seu equilíbrio, a sua ponderação. Nesses 32 anos da Constituição brasileira, a instituição tem passado por momentos de ponderação e momentos de excessos, que vão sendo corrigidos ora no plano interno, por meio de seus quadros superiores, ora no plano externo, pela atuação do Poder Judiciário. Para o Ministério Público que promove justiça, existe o aplicador do direito que é o Judiciário, que distribui justiça. O sistema de freios e contrapesos tende a corrigir eventuais excessos da magistratura.

Por falar em excessos, os impasses da Procuradoria Geral da República com os integrantes da Operação Lava Jato mostraram a falta de unidade no Ministério Público no país. Como o senhor avalia?

O Ministério Público não precisa ser constituído em corpo, e, sim, preservar a sua unidade, que passa pela Lei Complementar no 75/1993, a qual estipula sua estrutura, sua organização e seu funcionamento. Unidade não se confunde com corporativismo. Corporativismo é sempre algo endógeno, que encontra um fim em si mesmo. O Ministério Público não pode encontrar um fim em si mesmo, para seus membros, mas, sim, um fim para servir ao interesse público, à sociedade e ao Estado brasileiro. Quando o Ministério Público age do ponto de vista da unidade institucional, nos termos da Lei Complementar, ele mantém coerência, coesão e constrói uma unidade que assegura, acima de tudo, a segurança jurídica, que é um atributo do nosso Estado Democrático de Direito.

A delação premiada surgiu como um importante instrumento no combate à corrupção. O que pode ser feito para aperfeiçoar esse mecanismo e conter os eventuais excessos que existem hoje no país?

Estamos ainda em um tempo de aprendizado do instituto da colaboração premiada. Ainda estamos à mercê de desenvolver sistemas de fiscalização e controle interno para que as colaborações operem em um plano de transparência, de plena legalidade, e para que não haja abusos dos delatores e mesmo dos membros do Ministério Público. Estamos desenvolvendo sistemas e estudos acadêmicos, dentro do próprio MP, exatamente para que os colaboradores, quando assim se determinarem, possam ter a confiança de que a sua delação será tomada de forma legal, sem consequências lesivas para o próprio delator e, também, que os terceiros delatados não venham a ser vítimas de vendetas particulares ou mesmo de extorsões de delatores, como temos notícia de ocorrência. E ainda proteger nossos membros de acusações de abuso de autoridade ou outro fato semelhante. Os institutos da colaboração premiada, da leniência e mesmo dos acordos de não persecução penal ainda fazem parte de nosso aprendizado, a tal ponto que coube a mim, como procurador-geral, assinar o primeiro acordo de não persecução penal com o ministro Onyx Lorenzoni, após a edição do pacote anticrime. Nós temos a Escola Superior do Ministério Público da União, com o nosso diretor Paulo Gustavo Gonet Branco, e o diretor-adjunto, Manoel Jorge, e toda a equipe de professores e colegas estudando, propiciando meios de buscar segurança jurídica na realização desses institutos despenalizadores, muito importantes para desinchar a máquina judiciária e conferir eficiência e melhores resultados ao combate à corrupção e, em particular, buscar punição para aqueles que adentram o universo do crime.

O Ministério Público brasileiro tem atuado com o rigor necessário para melhorar o seu sistema de cobrança de responsabilidades interno? O que pode ser feito para aprimorar o trabalho do Conselho Nacional do MP (CNMP)?

No plano da autocontenção institucional, nossa gestão tem buscado fortalecer a Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal em todas as suas atuações, buscando trabalhar juntamente com a Corregedoria Nacional do Ministério Público, assim também com todas as corregedorias nos estados. É preciso que nós vejamos as duas magistraturas, como reconhecido pela suprema corte brasileira, como integrantes do mesmo sistema de Justiça, que é preciso não somente que o sistema de freios e contrapesos funcione externamente, entre Poderes e órgãos autônomos, mas também no plano interno. Nós temos um fenômeno novo: com o pacote anticrime, o Ministério Público brasileiro passa a ter um protagonismo especial por meio de institutos ditos despenalizadores, a exemplo do acordo de não persecução penal, do acordo de não persecução cível, acordos de leniência, acordos de colaboração premiada. Isso tudo vai impor ao MP brasi- leiro o fortalecimento urgente de suas corregedorias, porque, com isso, o Ministério Público assume uma parte significativa das funções do Poder Judiciário no que toca à solução de conflitos de forma preventiva, de forma extraprocessual. Nós temos que evitar que as vantagens desses institutos atraiam também os vícios que a atuação sem controle possa ocasionar. É hora de fortalecer as nossas corregedorias para que o empoderamento advindo do pacote anticrime não atraia também vícios que possam enodoar, macular a importância desses institutos.

O senhor acha que os magistrados teriam dificuldades para abrir mão do controle jurisdicional que hoje têm, sobre as provas utilizadas para embasar acordos ou os critérios para fixação de penas?

É preciso que nós vejamos as duas magistraturas, como reconhecido pela Suprema Corte brasileira, como integrantes do mesmo Sistema de Justiça. Elas se completam perante o sistema acusatório constitucional brasileiro. Nesta integração institucional, o Ministério Público promove a persecutio criminis e o Judiciário decide. Isso funciona como mecanismos de freios e contrapesos para que o MP, ao mesmo tempo, exerça um controle policial externo das investigações criminais e, em um plano interno, endoprocessual, promova o controle da legalidade – inclusive, movendo recursos contra eventuais decisões judiciais, sempre lembrando que o juiz decide acerca da legalidade ou ilegalidade. O MP dispõe dos recursos dentro dos limites constitucionais para buscar aquilo que entende ser justo, legítimo, válido e legal. Nosso sistema não se exaure em uma única instituição, precisamos dessa integração para que o sistema da Justiça brasileira se realize.

Os membros do Ministério Público têm o direito de se expressar livremente por meio da imprensa e das redes sociais?

Olha, os membros do Ministério Público têm direito à liberdade de expressão no exercício das suas funções e nos limites da lei postos para suas próprias funções. Como cidadãos, devem ter o gozo de sua liberdade de expressão sem desprezar a ideia de que, mesmo como cidadãos, não deixam de ser membros da instituição – visto que, mesmo como cidadãos, quando cometem algum ilícito, também sofrem processos administrativos, pela qualidade de agentes públicos que ostentam. Dessa forma, é preciso que o membro do MP não se esqueça de que tem o dever de zelo institucional, tem o dever de urbanidade não só no exercício de sua função, mas também pela sua postura e compostura, devendo agir com decoro na vida pública e privada. A separação entre a atuação do membro do Ministério Público na esfera pública e privada se restringe ao ambiente mais íntimo possível, tendo em vista que é impossível separar o indivíduo do agente público que está investido da autoridade que o Estado lhe confere.

Como o senhor avalia a cobertura da imprensa sobre a atuação do Ministério Público no país?

Avalio que existe a boa imprensa e os bons jornalistas e existem alguns profissionais que não se comportam nessa linha. Sou daqueles que defendem de forma muito segura a liberdade de expressão, mas também não posso admitir os abusos, os excessos do exercício da liberdade de profissão, a dar margem a narrativas que subvertam os fatos e as suas fontes. O bom jornalismo respeita fonte e fato. O mau jornalismo deforma a sociedade contribuindo para propagandas muitas vezes de guerra, muitas vezes com a disseminação de discurso de ódio, de intolerância. É preciso valorizar o bom jornalismo, que informa, que forma, que transmite conhecimento.

A pandemia impôs mudanças no funcionamento do Ministério Público e do Judiciário brasileiro. Hoje há plenários virtuais, sessões por videoconferência, uso da inteligência artificial e de várias outras ferramentas tecnológicas. Como o senhor vê essas mudanças?

Vejo com muito otimismo todo processo de desenvolvimento tecnológico em prol da melhoria dos serviços do Ministério e da magistratura, mas devo dizer que existem relações que são indissociáveis da pessoalidade, como o contato físico no cotidiano entre juízes, promotores, advogados, partes, e especialmente quando agentes públicos têm de fiscalizar serviços que são sensíveis, como orfanatos, casas de idosos, hospitais e outros ambientes. Existem ainda princípios eternos que definem a verdade processual a partir, por exemplo, do olhar que o juiz tem, o princípio da imediatidade na colheita de provas é fundamental para que o juiz possa aquilatar se a testemunha mente ou não, ou mesmo aquilatar a verdade de um interrogado acerca de fatos relevantes para a formação de sua convicção. Então, é preciso lembrar que existem determinadas circunstâncias que a pós-modernidade e suas inovações tecnológicas não irão superar, que é o contato físico, olho a olho, entre juiz, Ministério Público, advogado e partes em busca da realização do objeto sagrado da atividade do MP e da Justiça, que é a justiça justa.

Como o senhor avalia o modelo constitucional do Ministério Público no Brasil e como ele poderia ser aperfeiçoado?

Entendo que o Ministério Público, assim como a magistratura, são instituições contramajoritárias, são instituições que encontram sua legitimidade material no dever de cumprir a Constituição e as leis do País. Dessa forma, processos de legitimação material que passem por sistemas eleitorais típicos do Executivo e do Legislativo são incompatíveis com essas instituições contramajoritárias, especialmente porque atraem para o interior dessas instituições os vícios que assolam as eleições em geral. O Ministério Público precisa ter a sua compreensão, como órgão autônomo, que, ao lado da magistratura, atua com o dever de cumprir a Constituição e as leis do País, sem se deixar influenciar por escolhas pessoais de seus membros e da própria instituição, por qualquer pensamento político-partidário. O único partido do Ministério Público é a Constituição Federal.

Publicações relacionadas