POLÍTICA
Perdeu a comanda? Restaurantes de Salvador podem ser multados por cobrança
Estabelecimentos que cobrarem pela perda do item ficarão sujeitos a multas

Por Gabriela Araújo

O consumidor que frequenta as casas noturnas, bares ou restaurantes tem uma preocupação extra: não perder a comanda de consumo, para que não seja multado com altos valores.
A cobrança, por vezes considerada abusiva, pode ser proibida nos estabelecimentos comerciais de Salvador, sob risco de penalidade às lojas que fizerem a arrecadação indevida.
As empresas que cobrarem ficarão sujeitas às seguintes multas:
- I – advertência, quando da primeira autuação;
- II – multa, em caso de reincidência, no valor de R$ 500,00 a R$ 10.000,00, a ser fixado de acordo com a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e eventual reincidência.
O valor da multa pode ser atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
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A medida ainda tramita em forma de projeto de lei na Câmara Municipal de Salvador (CMS), de autoria do vereador Randerson Leal (Podemos), que diz que o controle interno do consumo deve ser de responsabilidade do próprio estabelecimento.
“A responsabilidade pelo controle interno de consumo é exclusiva do fornecedor do serviço, cabendo a este adotar sistemas próprios de registro e conferência que assegurem a exatidão da cobrança, sem transferir ônus indevido ao consumidor”.
A proposição abre apenas uma brecha para que os fornecedores cobrem a taxa de consumo: “Somente será admitida a cobrança de qualquer valor caso o fornecedor comprove, de forma objetiva e documental, o prejuízo efetivamente causado pelo consumidor, não bastando a mera alegação de perda da comanda”.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor?
O projeto de lei também se debruça sobre o Código de Defesa do Consumidor e argumenta que a “conduta viola frontalmente os princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), em especial o disposto nos artigos 6º, inciso IV, e 39, inciso V, que proíbem a transferência de riscos da atividade comercial ao consumidor e a exigência de vantagem manifestamente excessiva”
- Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
- Art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
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