NO STF
Relator vota favorável à criação da Região Metropolitana de Salvador
Ministro Nunes Marques abriu votação da ação que discute constitucionalidade da criação da RMS



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Kassio Nunes Marques, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.155, votou pela rejeição dos pedidos apresentados contra a criação da Região Metropolitana de Salvador (RMS). Para o magistrado, a Lei Complementar estadual nº 41/2014 não ultrapassa os limites estabelecidos pela Constituição Federal e não compromete a autonomia dos municípios que integram a região.
De acordo com a apuração do portal A TARDE, o voto foi apresentado no julgamento da ação iniciado nesta sexta-feira, 14. O processo questiona os artigos da legislação e pede revogação integral por interpretar que há inconstitucionalidades no texto. O processo foi movido pelo então Democratas, que agora é o União Brasil, contra o Governo da Bahia e a Assembleia Legislativa.
Ao analisar o caso, Nunes Marques afirmou que a Constituição permite aos estados instituir regiões metropolitanas por meio de lei complementar para integrar o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Para o relator, esse modelo não representa uma transferência das competências municipais para o Estado, mas uma forma de cooperação entre os entes federativos.
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Modelo de gestão compartilhada
Segundo Nunes Marques, a autonomia municipal, garantida pela Constituição, não impede a criação de mecanismos de cooperação interfederativa quando determinados serviços e políticas públicas ultrapassam os limites de um município.
O ministro destacou que a atuação isolada dos municípios pode ser insuficiente em áreas que possuem impacto regional. Por isso, a Constituição prevê a possibilidade de uma gestão compartilhada entre Estado e municípios, sem estabelecer uma relação de subordinação entre os entes.
O entendimento foi fundamentado principalmente em decisões anteriores do próprio Supremo Tribunal Federal. Entre elas está a ADI 1.841, na qual a Corte estabeleceu que a criação de regiões metropolitanas depende de lei complementar estadual e não está condicionada à realização de consulta popular ou à anuência dos municípios envolvidos.
“Na ocasião, o Supremo concluiu que as funções públicas de interesse comum possuem titularidade compartilhada entre o Estado e os Municípios integrantes da região metropolitana, circunstância que reclama a adoção de modelo institucional capaz de assegurar a participação efetiva de todos os entes federativos na formulação e na execução das políticas públicas de interesse regional”, disse Nunes Marques em relatório.
Autonomia dos municípios
Um dos principais pontos analisados pelo relator foi justamente a alegação de que a criação da Entidade Metropolitana, que seria o órgão gestor responsável pela RMS, poderia retirar dos municípios competências previstas constitucionalmente.
Nunes Marques afastou esse argumento. Segundo ele, os dispositivos questionados não impedem o exercício das competências municipais nem retiram dos municípios a titularidade dos serviços de interesse local.
Mobilidade, saneamento e meio ambiente estão entre funções
A legislação analisada pelo STF atribui à Entidade Metropolitana a integração do planejamento e da execução de funções públicas consideradas de interesse comum entre os municípios da RMS.
Entre as áreas listadas estão mobilidade urbana, transporte público, saneamento básico, aproveitamento de recursos hídricos, preservação do meio ambiente, distribuição de gás canalizado e habitação popular.
Também estão incluídos o ordenamento, a ocupação e o uso do solo urbano quando houver impacto metropolitano.
Sustentação oral
O advogado Luiz Paulo Romano, defensor do Governo do Estado na ação, solicitou a manutenção integral da Lei Complementar estadual nº 41/2014 e argumentou que a Constituição Federal prevê que a gestão estadual possui prerrogativa para instaurar as regiões metropolitanas. Além disso, defendeu que a lei foi sancionada para “elevar a qualidade de vida dos cidadãos”.
“A tese da parte autora parte de premissa incompatível com o desenho constitucional, ao sugerir que a autonomia municipal implicaria exclusividade decisória absoluta sobre toda e qualquer política pública. Pelo contrário, a lógica metropolitana exige o temperamento dessa autonomia quando a função pública transcende o âmbito local, demandando uma gestão compartilhada entre os entes federados”, argumentou o advogado.
Referida legislação foi concebida com o propósito de elevar a qualidade de vida de mais de quatro milhões de cidadãos distribuídos por treze municípios. Ao longo da última década, o diploma legal permitiu a integração de políticas públicas estruturantes, notadamente nos setores de transporte, saneamento, segurança e saúde Luiz Paulo Romano - Advogado do Governo do Estado na ação
Confira a sustentação na íntegra:
Finalização do julgamento
A previsão de encerramento da ação é às 23h59 do dia 24 de agosto. Até lá, os outros 10 ministros da Corte devem depositar seu voto sobre a discussão acerca da constitucionalidade da criação da Região Metropolitana de Salvador.


