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SAF do Bahia ganha tributação diferenciada com a reforma; entenda

Tributarista avalia que clube-empresa terá direito a crédito tributário na compra de direitos de atletas

Publicado sexta-feira, 26 de abril de 2024 às 20:11 h | Atualizado em 26/04/2024, 20:23 | Autor: Da Redação
Bahia e Grupo City assinam acordo de venda da SAF
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O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta a cobrança do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo, garante regime diferenciado para as Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs), a exemplo do modelo do Esporte Clube Bahia

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A advogada Livia Heringer, do Ambiel Advogados, especialista e mestra em Direito Tributário, explica que a Emenda Constitucional 132/2023, que implantou a reforma tributária, “autorizou exceções para setores específicos, dentre eles as SAFs, garantindo que a lei possa criar alíquotas diferenciadas e favorecidas, além de um sistema de apuração próprio e simplificado, como já ocorre com a Lei n. 14.193/2021”.

De acordo com a advogada, caso o texto constitucional não tivesse incluído as SAFs nos regimes específicos de tributação, “elas entrariam no regime geral e teriam um aumento na carga tributária, frustrando a expectativa daqueles que já investiram e daqueles que pretendem investir nos clubes-empresa”.

Atualmente, diz Livia, o regime de tributação das SAFs é uma espécie de Simples Nacional, em que os tributos federais são pagos numa única guia com alíquota de 5% sobre a receita mensal, além do ISS, com alíquota de 2% a 5%, a depender do Município. “Esse chamado Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) representa uma alíquota efetiva de 7 a 10% sobre a receita mensal”.

“O PLP reproduziu diversas disposições da lei atual, dispondo que o recolhimento unificado da TEF compreenderá os tributos federais unificados (4%), CBS (1,5%) e IBS (3%), equivalentes a uma carga tributária de 8,5% sobre as SAFs”, detalha a tributarista.

Livia acresenta que a grande novidade está na autorização ao crédito de IBS e CBS na compra de direitos de atletas, “uma vez que nesse tipo de operação os clubes são uma espécie de ‘intermediário’, comprando e vendendo atletas. Esses tributos também incidirão da importação de direitos desportivos de atletas”.

E como a reforma tributária também se comprometeu a desonerar totalmente as exportações, destaca ela, “o projeto de lei prevê que o IBS e CBS serão excluídos do recolhimento unificado das SAFs na cessão de direitos desportivos de atletas a clube no exterior, tornando essas operações imunes”.

Porém, Livia ressalta “que haverá uma transição, até 31/12/2032, do regime atual para o novo modelo, com implementação gradual nos novos tributos até a completa extinção dos antigos”.

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