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Demitido hoje, terceirizado amanhã: o contrato de 8 milhões na Bahia

TCM-BA defere parcialmente liminar e restringe ampliação de contrato milionário em Itajuípe

Rodrigo Tardio
Por
Defesa do gestor sustenta que interrupção abrupta do contrato causaria graves prejuízos
Defesa do gestor sustenta que interrupção abrupta do contrato causaria graves prejuízos - Foto: Reprodução | Instagram
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​O Tribunal de Contas emitiu decisão em face de medida cautelar envolvendo a gestão do prefeito de Itajuípe, Leandro Junquilho Cunha, conhecido como Léo da Capoeira (Avante).

A apuração analisa supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 007/2025 e no Contrato nº 300/2025, firmado com a empresa J PRIME SERVIÇOS LTDA para a prestação de serviços de apoio administrativo e operacional

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Números do contrato

​O ajuste, que possui valor global inicial de R$ 7.381.956,00, sofreu aditivação e alcançou a cifra de R$ 8.755.231,20. Desse montante, a área técnica identificou que já foram executados R$ 1.093.596,75 ao longo do exercício financeiro de 2025.

​Principais irregularidades apontadas

​A área técnica do órgão de controle destacou três focos centrais de inconformidade:

  • ​Burla ao concurso público: Contratação de profissionais para cargos permanentes previstos na Lei de Plano de Cargos e Salários do município por meio de licitação terceirizada, em substituição ao provimento efetivo.
  • ​Violação aos princípios da moralidade e impessoalidade: Indícios levantados a partir da transição de servidores temporários cujos vínculos encerraram em julho de 2025 e que passaram imediatamente a atuar na execução do contrato pela J PRIME.
  • ​Contratação antieconômica e ineficiente: Questionamentos sobre a vantajosidade financeira do modelo adotado frente ao custo de servidores diretos.

​Defesa do gestor

​Em manifestação prévia, a defesa de Leandro Junquilho Cunha invocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 324 e RE nº 958.252 - Tema 725) sobre a licitude da terceirização de atividades-meio e-fim, além de apontar o risco de periculum in mora reverso, sustentando que a interrupção abrupta do contrato causaria graves prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais.

​Ao analisar o pleito, a Relatoria ponderou que, embora haja plausibilidade jurídica parcial (fumus boni iuris) nas alegações de burla ao concurso e sobre a transição de vínculos, a suspensão total do contrato ou a proibição indiscriminada de reajustes geraria um mal maior à coletividade, interrompendo serviços básicos como merenda escolar, vigilância e coleta de resíduos. Além disso, o pedido de plano de transição para a extinção da terceirização foi considerado de natureza satisfativa, inadequado para a via cautelar sumária.

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​Deferimento parcial

​Reconhecendo o risco de novas ampliações desmedidas da despesa pública (periculum in mora), o Tribunal deferiu parcialmente a liminar determinando ao prefeito municipal de Itajuípe que:

​Se abstenha de promover novas ampliações quantitativas do Contrato nº 300/2025, o que inclui a vedação ao acréscimo de postos ou de novas categorias, salvo mediante prévia e rigorosa demonstração documentada de necessidade, legalidade e vantajosidade amparada na Lei nº 14.133/2021.

​A decisão permanece válida até o julgamento definitivo do mérito ou até nova deliberação da Relatoria.

A reportagem procurou a Prefeitura de Itajuípe, e ainda aguarda resposta aos questionamentos.

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Tags

irregularidades contratuais Itajuípe Leandro Junquilho Cunha

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