MÁGICA
Demitido hoje, terceirizado amanhã: o contrato de 8 milhões na Bahia
TCM-BA defere parcialmente liminar e restringe ampliação de contrato milionário em Itajuípe



O Tribunal de Contas emitiu decisão em face de medida cautelar envolvendo a gestão do prefeito de Itajuípe, Leandro Junquilho Cunha, conhecido como Léo da Capoeira (Avante).
A apuração analisa supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 007/2025 e no Contrato nº 300/2025, firmado com a empresa J PRIME SERVIÇOS LTDA para a prestação de serviços de apoio administrativo e operacional
Números do contrato
O ajuste, que possui valor global inicial de R$ 7.381.956,00, sofreu aditivação e alcançou a cifra de R$ 8.755.231,20. Desse montante, a área técnica identificou que já foram executados R$ 1.093.596,75 ao longo do exercício financeiro de 2025.
Principais irregularidades apontadas
A área técnica do órgão de controle destacou três focos centrais de inconformidade:
- Burla ao concurso público: Contratação de profissionais para cargos permanentes previstos na Lei de Plano de Cargos e Salários do município por meio de licitação terceirizada, em substituição ao provimento efetivo.
- Violação aos princípios da moralidade e impessoalidade: Indícios levantados a partir da transição de servidores temporários cujos vínculos encerraram em julho de 2025 e que passaram imediatamente a atuar na execução do contrato pela J PRIME.
- Contratação antieconômica e ineficiente: Questionamentos sobre a vantajosidade financeira do modelo adotado frente ao custo de servidores diretos.
Defesa do gestor
Em manifestação prévia, a defesa de Leandro Junquilho Cunha invocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 324 e RE nº 958.252 - Tema 725) sobre a licitude da terceirização de atividades-meio e-fim, além de apontar o risco de periculum in mora reverso, sustentando que a interrupção abrupta do contrato causaria graves prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Ao analisar o pleito, a Relatoria ponderou que, embora haja plausibilidade jurídica parcial (fumus boni iuris) nas alegações de burla ao concurso e sobre a transição de vínculos, a suspensão total do contrato ou a proibição indiscriminada de reajustes geraria um mal maior à coletividade, interrompendo serviços básicos como merenda escolar, vigilância e coleta de resíduos. Além disso, o pedido de plano de transição para a extinção da terceirização foi considerado de natureza satisfativa, inadequado para a via cautelar sumária.
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Deferimento parcial
Reconhecendo o risco de novas ampliações desmedidas da despesa pública (periculum in mora), o Tribunal deferiu parcialmente a liminar determinando ao prefeito municipal de Itajuípe que:
Se abstenha de promover novas ampliações quantitativas do Contrato nº 300/2025, o que inclui a vedação ao acréscimo de postos ou de novas categorias, salvo mediante prévia e rigorosa demonstração documentada de necessidade, legalidade e vantajosidade amparada na Lei nº 14.133/2021.
A decisão permanece válida até o julgamento definitivo do mérito ou até nova deliberação da Relatoria.
A reportagem procurou a Prefeitura de Itajuípe, e ainda aguarda resposta aos questionamentos.


