POLÊMICA
Teve plano de saúde cancelado? Advogado explica o que fazer
Apenas nos quatro primeiros meses deste ano, Agência Nacional de Saúde Complementar recebeu cerca de 6 mil reclamações sobre rescisões unilaterais
Por Leilane Teixeira
A quantidade de cancelamentos unilaterais de planos de saúde pelas operadoras tem atingido números alarmantes, gerando incertezas e preocupações para milhões de famílias que utilizam o serviço, principalmente idosos. A ação ocorre quando a operadora decide encerrar o contrato, muitas vezes sem aviso prévio, e sem apresentar uma justificativa adequada para isso.
Apenas nos quatro primeiros meses deste ano, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) recebeu cerca de 6 mil reclamações sobre rescisões unilaterais. Já entre abril de 2023 e janeiro de 2024, também foram registrados números expressivos: mais de 5 mil reclamações de cancelamentos unilaterais no portal consumidor.gov.br, ligado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
Somente neste ano, mais de 20 projetos de lei, requerimentos de audiências públicas e até a possibilidade da instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) foram propostos ou cogitados na Câmara dos Deputados, para debater a poroblemática.
Em meio às constantes reclamações, o Portal A TARDE buscou entender se as ações são permitidas e o que os beneficiários podem fazer caso se sintam prejudicados pelos cancelamentos.
Segundo o advogado Saulo Daniel, as operadoras só podem fazer o cancelamento unilateral por dois motivos: em casos de fraude ou inadimplência superior a 60 dias. Caso contrário, os beneficiários podem e devem recorrer à Justiça.
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“Nos casos de planos individuais e planos coletivos por adesão, também chamados de falsos coletivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que só dois motivos justificam o cancelamento unilateral do plano: casos de inadimplência superior a 60 dias, desde que o titular do plano tenha recebido pelo menos uma notificação para sanar inadimplência. O segundo motivo é em casos de fraude, como naquelas situações de reembolso simulado, onde as pessoas praticam procedimentos estéticos e simulam como se fosse de fisioterapia, fisioterápicos ou de algum outro item coberto pelo plano de saúde", explicou em entrevista ao Portal A TARDE.
Ainda de acordo com o advogado, o que tem ocorrido é que as operadoras “estão se valendo de normas que são compostas apenas na apólice contratual, que são os contratos de adesão”. Em outras palavras, por existir a “brecha” de cancelamento em caso de inadimplência, os operadores se absorvem dessa “oportunidade”, mas sem respeitar o período permitido e, muitas vezes, sem notificar o beneficiário, indo contra as regras previstas.
Essa prática deixa os beneficiários em uma posição vulnerável, sem alternativas claras para garantir sua assistência médica.
O que fazer em casos de cancelamento de forma errônea?
1º) Documentação e negociação: o beneficiário precisa manter todos os registros e tentar uma resolução direta com a operadora;
2º) Denúncia à ANS: caso não haja acordo na primeira resolução, é necessário registrar uma queixa na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
3º) Assistência jurídica: em seguida, é importante procurar um advogado especialista em Direito da Saúde para orientações específicas e para avaliar a possibilidade de ação judicial visando a manutenção do contrato;
4º) Indenização por dano moral: em situações mais graves e específicas [analisadas pelos advogados] é possível ainda pleitear indenização por dano moral decorrente da rescisão unilateral, especialmente se o cancelamento impactar negativamente o tratamento médico de um beneficiário. No entanto, a viabilidade e o sucesso dessa ação dependem de uma análise detalhada do dano sofrido e da relação contratual.
“O STJ entende o cancelamento unilateral [que não segue o previsto na lei] como abusivo. Qualquer consumidor que esteja nessa situação por conta de situações que não sejam inadimplência ou fraude pode sim procurar a Justiça. E a jurisprudência tem acolhido, inclusive, com deferimento de medidas liminares que dão a eles a possibilidade de continuar com seus planos de saúde nas condições então contratadas”, disse o advogado.
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