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Famosa rede de restaurantes é condenada a pagar R$ 15 mil a garçom proibido de sentar

Justiça do Trabalho em Goiânia reconheceu assédio moral e outras irregularidades

Iarla Queiroz
Por
Restaurante foi condenado a pagar R$ 15 mil a garçom
Restaurante foi condenado a pagar R$ 15 mil a garçom - Foto: TOMAZ SILVA/AGÊNCIA BRASIL

O restaurante Coco Bambu, em Goiânia, foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 15 mil em indenizações por danos morais a um garçom que relatou ter sofrido ofensas verbais e sido proibido de sentar durante pausas no expediente. Na decisão, proferida na última segunda-feira, 19, a juíza Cleuza Gonçalves Lopes, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu a ocorrência de assédio moral e restrições ao descanso do funcionário.

Segundo os depoimentos considerados na sentença, o gerente do estabelecimento utilizava expressões como “urubu” e “carniceiros” para se dirigir aos trabalhadores. A magistrada fixou R$ 10 mil pela conduta ofensiva e outros R$ 5 mil pela proibição de sentar durante as pausas.

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A decisão também condenou a empresa Coco Bambu Goiânia Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de horas extras, diferenças salariais por acúmulo de funções e outras verbas trabalhistas. O restaurante negou as acusações, e a sentença ainda pode ser contestada por meio de recurso.

Garçom relatou ofensas diante de colegas e clientes

Na ação trabalhista, o funcionário afirmou que era alvo frequente de gritos e expressões depreciativas por parte do gerente, identificado na petição inicial como Eloí Júnior. Segundo o relato, as situações constrangedoras ocorriam diante de outros empregados.

Durante o processo, uma testemunha confirmou que o gerente gritava com funcionários no salão, inclusive na presença de clientes, e utilizava a expressão “urubu”. Outra relatou que os termos “urubu” e “carniceiros” eram empregados em reuniões diante de outros trabalhadores.

Uma terceira testemunha apresentou versão favorável à empresa, afirmando não ter presenciado as ofensas e descrevendo a chefia como tranquila. A juíza, entretanto, considerou mais consistentes os depoimentos que descreveram episódios específicos e a repetição das condutas.

A defesa do Coco Bambu negou o tratamento desrespeitoso e argumentou que havia um canal interno para denúncias, que não teria sido utilizado pelo empregado.

Na sentença, a magistrada entendeu que a existência desse canal não afastava a responsabilidade da empresa pelos atos praticados por seus gestores. Também ressaltou que o fato de outros funcionários receberem tratamento semelhante não eliminava o dano individual sofrido pelo trabalhador.

Restaurante teria proibido funcionário de sentar

Outro ponto analisado pela Justiça foi a alegação de que o garçom precisava permanecer em pé durante o expediente, mesmo nos períodos em que não havia clientes para atender.

Testemunhas relataram que os funcionários não podiam sentar, apoiar-se ou aguardar no balcão, sob risco de repreensão. Uma delas afirmou que os garçons precisavam permanecer nos postos, em pé e com as mãos para trás.

O restaurante negou a restrição e apresentou uma fotografia de empregados sentados no estabelecimento. Para a juíza, porém, a imagem demonstrava apenas a existência de cadeiras e sua utilização durante as refeições, sem comprovar que os trabalhadores podiam descansar sentados nas pausas durante o serviço.

A sentença destacou que o artigo 199 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a disponibilização de assentos para trabalhadores que executam suas atividades em pé. Também mencionou a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que trata das condições ergonômicas e prevê assentos para uso durante as pausas permitidas pelo serviço.

Com base nas provas, a magistrada concluiu que a restrição provocava desgaste evitável e atingia o bem-estar físico e a dignidade do funcionário. Por esse motivo, determinou o pagamento de R$ 5 mil adicionais por danos morais.

Foto ilustrativa
Foto ilustrativa - Foto: MARCELO CAMARGO/AGÊNCIA BRASIL

Justiça reconheceu horas extras e acúmulo de funções

Além das indenizações, a sentença reconheceu irregularidades nos controles de jornada apresentados pela empresa. Conforme os depoimentos, o garçom começava atividades preparatórias às 8h, antes do registro de entrada, e trabalhava em um domingo mensal que deveria ser destinado à folga.

A magistrada também identificou períodos de pausa registrados que não correspondiam integralmente ao descanso usufruído. Por isso, declarou a invalidade parcial dos controles de ponto e a invalidade material do banco de horas, determinando o pagamento das horas excedentes da oitava diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Outro pedido acolhido foi o de diferenças salariais por acúmulo de funções. O trabalhador afirmou que, além de atender clientes, realizava tarefas de limpeza pesada, como lavagem de pisos e utilização de enceradeira.

Embora a empresa tenha sustentado que as atividades eram compatíveis com o cargo e que havia uma equipe terceirizada de limpeza, a prova testemunhal indicou que o garçom executava esses serviços habitualmente.

A juíza determinou, então, o pagamento de diferenças salariais equivalentes a 20% do salário-base durante o contrato, com os respectivos reflexos.

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Outras verbas foram incluídas na condenação

A decisão também determinou o pagamento de valores relacionados à supressão parcial dos intervalos para descanso e alimentação, ao intervalo entre jornadas e ao trabalho realizado no domingo mensal destinado à folga, sem compensação correspondente.

A empresa ainda foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque não comprovou a entrega dos documentos rescisórios dentro do prazo legal. A magistrada reconheceu, contudo, que as verbas rescisórias haviam sido pagas tempestivamente.

Por outro lado, foram rejeitados os pedidos de indenização por dano existencial decorrente da alegada jornada exaustiva e de pagamento em dobro de 12 dias de férias que o trabalhador afirmou ter trabalhado. Segundo a sentença, não houve comprovação suficiente dos prejuízos específicos à vida pessoal, familiar ou social nem elementos que afastassem a documentação da empresa sobre a concessão das férias.

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