DANOS MORAIS
Justiça determina indenização a trabalhador chamado de calopsita manca
Decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Por Redação
A Justiça do Trabalho, através do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), determinou o pagamento de indenizações por danos morais de R$ 50 mil a um trabalhador vítima de assédio moral que desencadeou em depressão e transtorno de ansiedade.
Leia mais:
>> Homem que agrediu mulher durante o sono é inimputável, decide Justiça
>> Estudante homenageia pai com botijão de gás em formatura e viraliza
>> Treze policiais são afastados após PM jogar homem de ponte em SP
O trabalhador ficou com uma deficiência em uma perna e, por isso, era chamado de “Calopsita Manca”. A decisão foi proferida no dia 12 de agosto. O trabalhador contou que sofreu um acidente de moto em 2010, com fratura exposta grave da perna direita e disse que fez cirurgia, mas ficou com sequela. “Eu adquiri dificuldade para andar e mancava muito no começo, com o encurtamento de seis centímetros na perna direita. Depois disso, fizemos outras cirurgias, começamos tentar ajustar a perna, mas não obtivemos êxito. A perna ficou menor e torta”.
Alegou que, devido ao encurtamento da perna, era chamado pelo chefe de “Calopsita Manca e inútil”, além de ouvir zombarias dos colegas de trabalho. “Eu recebi vários apelidos. Eu não aceito me ver como deficiente. Pra mim, eu era uma pessoa normal. Isso foi devido ao acidente, então era ‘Calopsita Manca’ e ‘Manquinha’; faziam gestos de como eu andava, simulavam sempre eu tropeçando, isso gerava riso pra plateia deles”.
De acordo com médico perito, o trabalhador era portador de sequelas ortopédicas, não ocupacionais, que motivaram a concessão de auxílio-doença previdenciário. “Ele é ainda portador de transtorno misto ansioso depressivo, multifatorial, supostamente agravado pelo trabalho, que não determina incapacidade laborativa, mas que demanda tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado”.
Para a desembargadora relatora, é inquestionável que o profissional, como pessoa com deficiência, submeteu-se a condições de vulnerabilidade. “E, diante do tratamento vexatório despendido, no ambiente de trabalho, é certo que o transtorno misto de ansiedade e depressão tem ligação direta com os fatores laborais vividos”, ressaltou.
A magistrada entendeu que, pelo menos em parte, a humilhação sofrida no trabalho contribuiu para o adoecimento do empregado, o que levou à conclusão de que se trata de doença ocupacional. “E frise-se que, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/1991, a concausa é suficiente para caracterizar a doença ocupacional”.
Para a julgadora, a empresa violou o dever de cuidado ao descumprir obrigação legal relacionada à segurança e à saúde do trabalhador. “Eventual ajuda psicológica ofertada pela parte ré não ocorreu a tempo e modo, o que provocou a exacerbação dos sintomas ansiosos da parte autora”.
A relatora determinou em seu voto o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional, no valor de R$ 30 mil. E ainda indenização em decorrência do assédio moral sofrido no valor de R$ 20 mil.
Compartilhe essa notícia com seus amigos
Cidadão Repórter
Contribua para o portal com vídeos, áudios e textos sobre o que está acontecendo em seu bairro
Siga nossas redes