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Mecânico que perdeu as duas pernas vai receber indenização milionária

Trabalhador ficou cerca de 1 hora pendurado até ser socorrido

Bernardo Rego

Por Bernardo Rego

11/11/2025 - 10:44 h
Mecânico tinha 29 anos quando sofreu o acidente
Mecânico tinha 29 anos quando sofreu o acidente -

Uma decisão da Justiça do Trabalho, através da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou uma empresa de higienização e sanitização a pagar uma indenização por danos morais e estéticos em R$ 2,6 milhões, além de pensão vitalícia, a um mecânico que perdeu as duas pernas em serviço.

Outras duas empresas que participaram do processo reconheceram o acidente e realizaram acordo parcial com o trabalhador no valor de R$ 1,2 milhão. A primeira reclamada, que participou da audiência de homologação não manifestou oposição quanto à extinção do feito apenas em relação às outras reclamadas, nem o fez posteriormente.

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A partir da condenação em primeiro grau, a empresa insistiu, entre outros, na responsabilidade solidária entre as reclamadas, na impossibilidade de homologação de acordo entre a segunda e terceira reclamadas, na redução do valor da pensão, além de negar a indenização por danos morais e estéticos.

De acordo com os autos, o acidente que vitimou o mecânico de 29 anos foi causado pela ativação da energia elétrica que acionou as pás do silo em que o reclamante fazia a limpeza.

As pás enrolaram em suas pernas as cordas/cabos, em que ele estava pendurado para a realização do serviço, esmagando-as, o que resultou nas amputações. No dia do acidente o trabalhador ficou pendurado com as pernas presas por cerca de 1 hora até ser socorrido.

Ainda segundo os autos, com base nos depoimentos prestados à polícia, foi o proprietário da primeira reclamada que, ao perceber que a pistola de água utilizada pelo trabalhador parou de funcionar, procurou um eletricista para resolver a falha. No entanto, conforme todos os depoimentos, foi deslocado para a empresa um mecânico que, acompanhado do proprietário da primeira ré, abriu o cadeado do quadro de energia que ligava as pás do tanque em que estava o autor, e ligou o disjuntor que as acionava, causando o acidente.

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O relator do caso, desembargador Samuel Hugo Lima, disse que “trata-se, pois, de dano extrapatrimonial de natureza gravíssima, levando em conta, especialmente, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física e psicológica e os reflexos sociais e pessoais”. Nesse contexto, o relator julgou “razoável concluir que não há controvérsia sobre a responsabilidade direta de prepostos de todas as reclamadas, sendo a primeira ré a responsável principal, por ser a contratante direta do autor”.

Sobre o valor, porém, dos danos morais, arbitrado em mil vezes o salário do trabalhador, somando R$ 1.818.080,83, a empresa alegou que “possui capital social muito inferior ao valor fixado (R$ 180.000,00) e que por isso “não haveria caráter pedagógico na medida, posto que o valor arbitrado seria impossível de ser pago e levaria a primeira ré à falência”. Além disso, o valor pago pelas demais reclamadas no acordo homologado, que possuem capitais sociais muito superiores, foi de R$ 1,2 milhão, o que reforça, segundo defendeu, que “a segunda ré seria a responsável direta pelo acidente”.

Para o colegiado, porém, o proprietário da primeira reclamada, por ser técnico em segurança do trabalho, “não poderia jamais ter permitido que fossem ligadas chaves de energia elétrica”, ou, “caso permitisse, deveria ter, anteriormente, requerido a saída do reclamante do interior da máquina ou informado ao operador do quadro de energia que o autor estava dentro dela”, o que reforça sua culpa pelo “patente alto grau de responsabilidade”.

O colegiado ressaltou também a dor e o sofrimento da vítima, tais como as condições em que ocorreu o acidente e às quais ficou submetido até o socorro, a amputação de ambas as pernas, que o colocaram na condição de pessoa com deficiência física.

Sobre o valor a ser indenizado, o relator salientou que “o reclamante já recebeu das segunda e terceira reclamadas, a quantia de R$ 1,2 milhão pelo acordo entabulado”, e por isso reputou “coerente levar em consideração tal valor, que indenizou o dano extrapatrimonial”.

Além disso, considerando a capacidade econômica da primeira ré, inferior às das demais empresas, não é razoável exigir que esta pague por todo o valor atribuído à indenização do dano. Nesse sentido, reduziu para 618.080,83, resultado da diferença entre o montante arbitrado pela origem e aquele já pago em acordo.

Sobre a indenização por dano estético, o acórdão manteve o valor arbitrado em R$ 2 milhões, negando assim o pedido da recorrente, que insistiu na quantia de R$ 120 mil como limite aplicado pela jurisprudência.

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Tags:

indenização Justiça do Trabalho Mecânico

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