MOTORISTAS POR APLICATIVO
Motorista Uber e 99: aprenda a declarar o Imposto de Renda sem cair na malha fina
Declaração do IR 2026 dessas pessoas tem uma pequena alteração, e deve ser acompanhada com cuidado pelos declarantes

Com a ascensão de aplicativos de transporte sob demanda, como Uber e 99 Táxi, diversas pessoas começaram a utilizá-los como renda principal nos últimos anos, mesmo que operem por regime de trabalho autônomo. Porém, um ponto que pode ser de difícil entendimento é a declaração do Imposto de Renda dessas pessoas.
Para pessoas que trabalham neste ramo, a declaração do Imposto de Renda 2026, relativo ao ano-calendário de 2025, pode ser complexa, exigindo uma atenção redobrada com seus rendimentos.
Se manter em ordem com a fiscalização das finanças não somente evita a malha fina, mas é fundamental para a comprovação de renda e acesso a crédito no sistema financeiro.
De onde vêm os rendimentos
Para entender como é feita a declaração dos rendimentos obtidos pela Uber ou 99 no Imposto de Renda 2026 é necessário primeiro entender a classificação fiscal do motorista.
De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), o motorista de aplicativo se enquadra como um “contribuinte individual” (autônomo) que presta serviços a pessoas físicas, os passageiros.
Com isso, a plataforma se torna somente uma intermediadora financeira e tecnológica.
Ao contrário do funcionário CLT, o imposto não fica retido na fonte (Uber ou 99). Logo, a responsabilidade pelo recolhimento mensal do imposto e pela declaração anual fica inteiramente para o contribuinte.
Como funciona o cálculo
O primeiro ponto sobre o cálculo a ser salientado e uma especificidade desta categoria é a “presunção de despesas”.
Atualmente, a legislação brasileira permite que uma parte do rendimento bruto seja isenta de tributação para cobrir custos operacionais, sem a obrigação de emissão de comprovação via notas fiscais, embora a opção pelo Livro-Caixa também exista.

Fatores que influenciam o cálculo
A determinação do valor exato a ser tributado varia de acordo com dois pontos:
- presunção de lucro;
- preenchimento do Livro-Caixa.
Regra dos 60% e 40%
A Receita Federal admite que 40% do rendimento bruto obtido pelo motorista seja considerado isento e não tributável, sendo dado como indenização pelos custos de operação. Logo:
Rendimento Isento (40%): Deve ser declarado na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”;
Rendimento Tributável (60%): Este é o montante sujeito à incidência da tabela progressiva do IR e deve ser informado na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.
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Dedução via Livro-Caixa
Se por algum motivo as despesas operacionais do motorista por aplicativo superar os 40% presumidos pela Receita Federal, é possível optar pela dedução das despesas por meio do Livro-Caixa.
Para isso, é necessário que o mandatário mantenha uma escrituração contábil rigorosa, sendo dedutíveis:
- Combustível;
- Manutenção e reparos do veículo;
- Seguro do automóvel (proporcional ao uso profissional);
- Impostos e taxas do veículo (IPVA, licenciamento);
- Pagamento a terceiros (limpeza, higienização).
Vale ressaltar que a depreciação do veículo e as prestações de um financiamento não são envolvidos na dedução do Livro-Caixa, de acordo com a norma vigente da Receita Federal.

Obrigatoriedade do Carnê-Leão
Um erro comumente cometido pelos motoristas de aplicativo é deixar para acertar as contas somente na entrega da Declaração de Ajuste Anual.
Porém, o Imposto de Renda para rendimentos recebidos de pessoas físicas segue o regime mensal.
Caso a parcela tributável superar o limite de isenção da tabela mensal vigente em 2025, o motorista será obrigado a recolher o imposto mensalmente por meio do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), gerado pelo sistema Carnê-Leão Web.
Pontos para o motorista de aplicativo se atentar ao preencher a declaração em 2026:
- O contribuinte deve importar os dados do Carnê-Leão para o programa gerador da declaração:
- Caso o imposto mensal não tenha sido pago no prazo, ele deverá ser quitado com multa e juros antes ou durante o processo de declaração anual:
- A ausência do recolhimento mensal (antecipação do imposto) é um dos principais fatores de inconsistência fiscal identificados pelos sistemas de cruzamento de dados da Receita.
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