JUSTIÇA
Nova Lei garante direitos a filhos em processo de Guarda Judicial
Lei nº 15.108 foi sancionada pelo Governo Federal
Por *Léo Prado

Menores sob guarda judicial passam agora a ter os direitos previdenciários equiparados aos de filhos e outros dependentes do segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), facilitando o acesso a benefícios como pensão pós-morte e auxílio reclusão. A mudança é uma determinação da Lei nº 15.108, sancionada pelo Governo Federal no último dia 13.
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Publicada no Diário Oficial da União, a nova legislação altera o § 2.º do artigo 16 da Lei n.º 8.213, que cuida dos benefícios da previdência social. Antes, apenas o enteado e o menor sob tutela possuíam os mesmos direitos de filhos biológicos e adotivos. Agora, o menor em guarda judicial é equiparado mediante declaração do responsável e a comprovação de que não tem condições para o próprio sustento.
“Quando um segurado vem a óbito, os dependentes dele têm direito ao benefício da pensão pós-morte, por exemplo. Antes, o menor sob guarda não estava na lista de dependentes, então ele não tinha direito ao benefício. A lei publicada alterou essa lista, para colocá-lo nessa relação”, explica advogado Karl Schleu Neto, especialista em direito previdenciário.
O técnico de seguro social do INSS, João Vicente, conta que são estabelecidas três classes para definir os dependentes de um segurado em ordem de prioridade para receber o benefício. Na primeira classe estão o cônjuge, ou companheiro(a), e o filho menor de 21 anos ou maior inválido, que inclui enteados, menores tutelados e agora o menor sob guarda. Na segunda e terceira classe estão pais e irmãos, respectivamente. “Se existir algum dependente na primeira categoria, os de segunda e terceira não têm direito. Se não existir da primeira, vai para a segunda, e assim por diante”, complementa.
O advogado Karl também explica que a relação de guarda sob uma criança ou adolescente se dá quando há a incapacidade do cuidado dos pais biológicos, mas, diferente do menor tutelado, não há a destituição do poder sobre o filho. “Pode ser provisória ou definitiva. Se houver algum motivo para acreditar que a criança está em perigo ou os pais não têm condição de cuidar dela, o poder judiciário coloca a guarda na mão de outra pessoa até que a situação se resolva”. Ele conta que a situação também é comum em casos como de avós que cuidam de netos ou pais adotivos aguardando a oficialização do processo.
O também advogado Victor Cirino (42) é um exemplo de pai adotivo que passou pela situação. Em maio de 2017, ele conseguiu a guarda jurídica do filho, mas por conta da demora na finalização da adoção, a criança permaneceu como menor sob guarda por mais de dois anos. “Caso acontecesse alguma coisa comigo nesse período, a proteção do meu filho seria prejudicada. Essa mudança é extremamente importante, porque, enquanto não se conclui o processo de adoção, o adotante tem apenas um termo de guarda, e ainda não é pai”, defende.
De acordo com o especialista Karl, antes da mudança, havia um “choque de leis”, entre a legislação previdenciária e o Estatuto da Criança e do Adolescente. O § 3º do artigo 33 do ECA diz que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
“O menor sob guarda já tinha esse amparo do ECA, mas a lei da previdência dizia uma coisa e o Estatuto dizia outra”, comenta o advogado. Por conta disso, Karl relata que, muitas vezes, os benefícios eram concedidos ao menor pelo poder judiciário, mesmo com a negativa do INSS.
A nova lei teve origem em um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS). No Senado, a proposta tramitou na Comissão de Direitos Humanos (CDH) e na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), antes de ter aprovação no Plenário. Após isso, passou também por aprovação na Câmara dos Deputados e seguiu para sanção do presidente da República.
*Sob supervisão da editora Isabel Villela
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