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STJ define que plano de saúde deve custear fórmula de leite

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a operadora do plano de saúde precisa cobrir os gastos para fórmula de leite

Gustavo Zambianco

Por Gustavo Zambianco

24/11/2025 - 15:57 h
Terceira Turma do STJ define que fórmula de leite deve ser custeada pelo plano de saúde
Terceira Turma do STJ define que fórmula de leite deve ser custeada pelo plano de saúde -

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime nesta segunda-feira, 24, que a operadora do plano de saúde deve custear a fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para crianças que tenham alergia à proteína do leite da vaca (APLV).

Por mais que o produto não conste no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Turma considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em 2018.

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A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que “embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV”.

A ministra ainda lembrou o alerta do Ministério da Saúde sobre as importâncias do aleitamento para a saúde e bom desenvolvimento para as crianças menores de dois anos.

Prescrição médica

Depois de uma negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme prescrição médica, e condenou a operadora a pagar por danos morais.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apontou que, por mais que o leite não seja classificado como um medicamento, é uma fórmula essencial para o tratamento de doenças, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.

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Em um recurso especial, a operadora alegou que a fórmula é um tipo de alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratado como medicamento. Somado a isso, sustentou que o pedido do custeio tem caráter social, e não médico, visto que não trataria de uma doença, mas somente iria substituir o leite de vaca em uma dieta.

A ministra e relatora observou que a fórmula à base de aminoácidos indicada está registrada na Anvisa na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV.

Ou seja, a ministra rejeitou a alegação de que o custeio do produto seja somente de caráter social. “A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a prescrição de tratamento da doença”, analisou.

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