DEVOLUÇÃO
Produto entrou em promoção depois que você comprou: dá para pedir a diferença?
Advogado explica medidas que devem ser tomadas após mudança de valores


Uma das maiores frustrações dos consumidores é comprar um produto e ver ele com o valor menor no dia seguinte, na mesma loja. Essa situação é muito comum durante períodos promocionais, como datas iguais, liquidações e na Black Friday.
Após isso, surge o questionamento sobre a diferença do valor pago, se ele pode ser devolvido pela loja ou não. Pensando nisso, o portal A Tarde conversou com o advogado Filipe Vieira, especialista em defesa do consumidor, para entender melhor a situação.
De acordo com ele, a primeira medida a ser tomada pelo consumidor é printar os valores do produto para confirmar a mudança. “É importante ter uma noção do preço real daquele produto no mercado, para poder avaliar melhor se há de fato uma promoção de verdade, ou seja, mais uma promoção fake ou publicidade enganosa”, disse ele.
O profissional também reforçou que é dever das lojas expor as condições promocionais de maneira clara. “A informação clara, precisa e adequada constituem direitos básicos do consumidor e, com isso, deveres obrigatórios aos fornecedores”, afirmou.
“O consumidor tanto deve acessar as informações completas, mas também ter meios de tê-las consigo, seja imprimindo, seja tirando uma foto ou um “print” (quando for o caso), seja recebendo um folder ou material publicitário. Todo meio de prova legítimo para assegurar a veiculação da mensagem promocional, poderá ser usado pelo consumidor para garantir o acesso aquela condição vantajosa anunciada”, completou.
A loja é obrigada a devolver a diferença do valor?
Caso seja comprovada a mudança repentina, o consumidor deve entrar em contato com a loja para verificar suas políticas de devolução. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor não prevê o reembolso automático.
Leia Também:
“Aquelas promoções lançadas APÓS a compra de um produto ou contratação de um serviço, a princípio, não obrigarão ao fornecedor que já finalizou aquela venda ou contratação”, explicou Filipe Vieira.
“Alguns lojistas que disponham de cartão fidelidade, ou mesmo seguros específicos de quem tem cartão de crédito que anunciem benefícios ou vantagens com textos que anunciam, por exemplo, “melhor compra garantida” ou “preço congelado”, podem indicar uma obrigação que eles mesmo teriam criado para si. Ou seja, se o cartão de crédito ou daquela loja oferecer a possibilidade do cliente se valer do melhor preço praticado, o consumidor poderá requerer este direito”.
O advogado reforça que existem alguns casos de exceção, como os das compras online, onde o consumidor pode pedir o cancelamento da compra antes do envio e recebimento do produto.
“Logo, se um consumidor fizer uma compra fora do estabelecimento comercial, ou por telefone, ou pela internet, ou mesmo pelas redes sociais e, ANTES de receber o produto ou serviço, perceber que houve mudança nas condições do negócio, como uma promoção, por exemplo, ele poderia requerer nova negociação com o fornecedor”, afirmou.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC)?
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) garante ao consumidor o direito à informação clara, à transparência nas ofertas e à proteção contra práticas abusivas.
Não há nenhuma regra vigente que obrigue o comerciante a reembolsar a diferença do valor do produto, quando ele sofre uma queda de preço logo após a compra. Se o valor foi aceito pelo cliente e o pagamento realizado dentro das condições apresentadas, a operação é válida.


