CRITÉRIOS
TSE fixa teto para contratação de cabos eleitorais nas Eleições 2026
Medida impõe limites rígidos por município e enquadra crime de corrupção e abuso de poder


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou oficialmente os critérios e os limites máximos para a contratação de pessoal destinado às atividades de militância e mobilização de rua nas eleições deste ano.
As regras se aplicam tanto às equipes contratadas diretamente pelos candidatos quanto às terceirizadas, abrangendo a atuação no primeiro e no eventual segundo turno.
Regulamentação
A regulamentação, publicada por meio da Portaria nº 444/2026 e assinada pelo presidente do tribunal, ministro Kassio Nunes Marques, toma como base o contingente oficial de eleitores aptos em cada município após o encerramento do cadastro eleitoral de 2026.
A determinação cumpre as diretrizes da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e da Resolução-TSE nº 23.607/2019.
Cálculo por colégio eleitoral
A legislação eleitoral fixa uma tabela progressiva para determinar a quantidade máxima de trabalhadores de rua permitida em cada localidade:
- Municípios de pequeno porte (até 30 mil eleitores): o número total de contratações não pode ultrapassar a marca de 1% do eleitorado local.
- Médios e grandes municípios e Distrito Federal: é fixada uma cota base de 300 contratações para os primeiros 30 mil inscritos, somando-se um novo contrato para cada grupo de mil eleitores excedentes.
Para as disputas estaduais e federais — que incluem as candidaturas a Presidente, Governador, Senador e Deputados —, o cálculo é feito de forma proporcional tomando como referência a cidade com o maior colégio eleitoral de cada estado.
No Distrito Federal, os cargos proporcionais usam como parâmetro a região administrativa de Ceilândia, enquanto os majoritários consideram a totalidade do eleitorado da capital.
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Fiscalização global e sanções
A Justiça Eleitoral ressalta que a verificação dos limites será feita sobre o total da chapa. Isso significa que a contagem soma as contratações feitas pelo candidato titular e por seus vices ou suplentes.
No caso dos partidos políticos, a margem máxima equivale ao somatório dos limites de todas as candidaturas próprias lançadas pela legenda.
Penas
O desrespeito deliberado aos tetos estabelecidos sujeita os responsáveis às penas previstas no artigo 299 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), caracterizando crime de corrupção eleitoral.
A infração também pode embasar investigações por abuso de poder econômico, culminando no indeferimento ou cassação do registro de candidatura e do diploma.
Quem fica fora da contagem?
Para resguardar o funcionamento cotidiano das campanhas, a portaria estabelece que determinados serviços não entram no cálculo do teto:
- Militância voluntária sem qualquer tipo de remuneração;
- Equipe de suporte interno para tarefas puramente administrativas e operacionais;
- Fiscais e delegados cadastrados pelos partidos para acompanhamento da votação no dia do pleito;
-'Assessoria jurídica e advogados contratados por candidatos ou coligações.
Teto para logística e transporte
Além do quantitativo de pessoal, o texto da portaria reforça as travas percentuais para gastos logísticos específicos de campanha.
As despesas destinadas à alimentação do pessoal de rua e dos comitês não podem exceder 10% do valor total contratado na campanha.
Já a verba voltada ao aluguel de veículos automotores está limitada a 20% do total das despesas declaradas.


