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Empresa é condenada após mulher com deficiência ter Passe Livre negado

Passageira precisou pedir empréstimos para pagar viagem de volta

Isabela Cardoso
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Passageira com direito à gratuidade em viagem rodoviária interestadual teve que pagar R$ 240,98
Passageira com direito à gratuidade em viagem rodoviária interestadual teve que pagar R$ 240,98 - Foto: Envato Elements / Imagem ilustrativa

Uma viagem entre Minas Gerais e Espírito Santo terminou na Justiça após uma passageira com deficiência ter o Passe Livre Interestadual recusado no retorno. A empresa de transporte rodoviário responsável pelo trajeto foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e a devolver em dobro os valores cobrados pelos bilhetes.

A decisão foi tomada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O benefício é assegurado pela Lei nº 8.899/1994 a pessoas com deficiência em determinadas condições.

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O episódio ocorreu em fevereiro de 2025, quando a mulher saiu de Governador Valadares (MG) com destino a Vitória (ES), acompanhada do marido. Para a ida, a companhia liberou a passagem da beneficiária sem cobrança e vendeu o bilhete do acompanhante por R$ 95,27.

O problema surgiu quando os dois precisaram retornar.

Erro no bilhete acabou impedindo benefício

De acordo com o processo, a empresa informou que havia ocorrido um erro na emissão da passagem de ida e, por esse motivo, não reconheceu a gratuidade no trajeto de volta.

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A documentação apresentada no processo posteriormente mostrou uma inconsistência: o benefício havia sido lançado no nome do marido, enquanto a passageira, que seria a beneficiária, aparecia como pagante.

Sem a gratuidade, ela precisou adquirir duas passagens de retorno na modalidade semileito. A consumidora afirmou que não tinha recursos para arcar com a despesa e teve de pedir dinheiro emprestado para conseguir voltar a Governador Valadares.

Empresa questionou responsabilidade pelo problema

A transportadora contestou a versão apresentada pela passageira. Entre os argumentos, afirmou que ela deveria ter conferido os bilhetes no momento da emissão e sustentou que não havia comprovação suficiente das alegações.

A empresa também questionou a aplicação do benefício às passagens semileito, sob o argumento de que essa modalidade não corresponderia à categoria convencional contemplada pela gratuidade.

Na primeira decisão, a Justiça reconheceu uma falha no serviço relacionada à viagem de ida e determinou apenas o ressarcimento simples dos R$ 95,27 pagos pelo acompanhante. O pedido de indenização por danos morais foi negado e a passageira recorreu ao TJMG.

Tribunal vê impacto que vai além de transtorno comum

Ao julgar o recurso, o desembargador Baeta Neves, relator do caso, entendeu que a transportadora deveria apresentar provas de que havia prestado o atendimento corretamente ou disponibilizado outra opção de transporte compatível com o benefício.

Na avaliação do magistrado, o fato de a passageira ter encontrado e comprado bilhetes para realizar o retorno não livrava a empresa da responsabilidade pelo ocorrido.

O relator considerou especialmente o contexto enfrentado pela consumidora: ela estava fora de sua cidade, sem acesso ao benefício de transporte gratuito e precisou buscar recursos financeiros para retornar.

Por isso, o tribunal concluiu que a situação ultrapassou o que poderia ser considerado um mero aborrecimento cotidiano.

Passageira receberá indenização e ressarcimento em dobro

A 17ª Câmara Cível do TJMG deu provimento ao recurso apresentado pela consumidora e modificou a decisão de primeira instância.

Com o novo entendimento, a empresa terá de pagar R$ 10 mil por danos morais e fazer a devolução em dobro dos valores desembolsados nas passagens de ida e volta.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

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Direito justiça transporte

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