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Justiça condena homem que usou mola de isqueiro em tatuagem de jovens

Sem higiene e na rua, acusado fez tatuagens artesanais em jovens de 15 e 16 anos

Isabela Cardoso
Por
Homem é acusado de tatuar adolescentes usando tinta para roupas e mola de isqueiro
Homem é acusado de tatuar adolescentes usando tinta para roupas e mola de isqueiro - Foto: TJMG / Divulgação

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem acusado de tatuar duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem a autorização expressa dos pais ou responsáveis.

A decisão reformou parcialmente a sentença de primeira instância de uma comarca no Sul/Sudoeste do estado, reduzindo a pena para dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão no regime semiaberto.

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O caso ocorreu em outubro de 2019. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o acusado gravou a expressão “pai e mãe” no antebraço das duas jovens em plena via pública.

Para realizar o procedimento, ele improvisou uma agulha a partir de uma mola de isqueiro e utilizou tinta destinada ao tingimento de roupas, sem qualquer estrutura sanitária ou condições mínimas de higiene.

A descoberta ocorreu no mesmo dia. Após informarem aos familiares que iriam a uma cabeleireira, as adolescentes retornaram para casa. O comportamento apreensivo de uma das jovens chamou a atenção da mãe, que identificou a marca no braço da filha e, em seguida, percebeu que a sobrinha também trazia a mesma gravação.

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Inicialmente hesitantes, as duas acabaram apontando o autor após insistência dos parentes. Em depoimento à polícia, o homem confessou a prática e declarou ter aprendido a técnica artesanal durante o período em que esteve privado de liberdade.

Decisão judicial e tese da defesa

Na decisão inicial, o réu havia recebido a pena de dois anos e 11 meses de prisão. A defesa recorreu solicitando a absolvição completa sob a tese de que as adolescentes teriam consentido com o procedimento e que o acusado desconhecia a ilicitude da própria conduta.

Os desembargadores rejeitaram os argumentos. O entendimento do colegiado fixou que a concordância de pessoas menores de idade não possui validade jurídica para afastar a ilegalidade da conduta, sendo indispensável o aval formal dos responsáveis legais.

A turma julgadora também afastou a tese de “erro de tipo”, figura jurídica aplicada quando o agente desconhece elemento que torna o ato criminoso. Os magistrados avaliaram que o acusado tinha plena consciência de que perfurava a pele de menores com material improvisado e em condições precárias, assumindo o risco de provocar infecções graves.

A relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, manteve a tipificação de lesão corporal gravíssima, mas readequou o cálculo da pena, fixando-a em dois anos, sete meses e 15 dias no regime semiaberto.

Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Rosângela Cunha Fernandes e o juiz convocado Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca.

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