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A proporcionalidade das sobras eleitorais

Confira a coluna Conjuntura Política desta segunda-feira

Publicado segunda-feira, 04 de março de 2024 às 05:00 h | Autor: Cláudio André de Souza*
O STF seguiu o entendimento de que a Lei 14.211/2021 apresentava uma distorção
O STF seguiu o entendimento de que a Lei 14.211/2021 apresentava uma distorção -

Na semana passada, a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu invalidar a restrição de acesso de partidos e candidatos à segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais, ou seja, aquelas vagas que não são preenchidas imediatamente no cálculo para a distribuição de vagas nas eleições proporcionais.

De maneira geral, as sobras eleitorais são as vagas restantes por diferentes motivos, seja ao desprezar a fração nos cálculos de distribuição de vagas por partido, seja pelo fato de uma legenda não conseguir ocupar todas as vagas obtidas pelo quociente partidário por não atingir o número mínimo de votos.

O Quociente Partidário (QP) é calculado com o total de votos a um partido dividido pelo quociente eleitoral. Um caso prático: na disputa proporcional para o cargo de vereador em Salvador o quociente eleitoral em Salvador foi de 27.901 votos. O partido mais votado foi o Democratas (atual União Brasil), que obteve 164.885 votos, elegendo cinco parlamentares, mas na distribuição das vagas ficou com mais duas cadeiras, totalizando sete parlamentares eleitos. Já o PCdoB obteve o total de 49.828 votos, elegendo pelo QP uma vaga e no cálculo da sobra conseguiu mais uma cadeira.

O STF seguiu o entendimento de que a Lei 14.211/2021 apresentava uma distorção na aplicação de pelo menos 80% do quociente eleitoral para os partidos e 20% do quociente eleitoral para os candidatos, o que dificultaria o acesso de partidos pequenos, fragilizando os partidos que atingem uma proporção menor de votos, mas que representam segmentos legítimos da sociedade civil.

O entendimento da Suprema Corte com esta nova decisão reforçou a criação de uma nova fase para o cálculo das sobras: na primeira fase, as vagas são distribuídas aos partidos que obtiveram 100% do quociente eleitoral e preenchidas pelos candidatos que tenham tido votos em número igual ou superior a 10% do quociente.

Na segunda fase se inicia a distribuição das sobras, sendo que tem direito a participar os partidos que alcançaram no mínimo 80% do quociente eleitoral e os candidatos que tenham recebido votação igual ou superior a 20% desse quociente. A nova “terceira fase” prevê que as cadeiras sejam distribuídas aos partidos que apresentarem de forma simples as maiores médias, independente do percentual de votos obtidos.

Em síntese, os partidos e federações precisam organizar as chapas mirando na regra 80/20, isto é, ultrapassar 80% do quociente eleitoral e com candidatas e candidatos que possam ultrapassar 20% do quociente eleitoral. As próximas semanas serão de intensa mobilização em torno da janela legal de migração partidária sem perda de mandato, bem como na projeção numérica de quem tem potencial eleitoral para disputar as eleições deste ano.

*Professor Adjunto de Ciência Política da UNILAB e pesquisador do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais (UFRB) - [email protected]

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