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PARADOXO OPERACIONAL

Contrato de limpeza é suspenso após suspeita de rombo na Bahia

Gastos atingiram R$ 270.625,00 após termo aditivo de acréscimo máximo de 25%

Rodrigo Tardio
Por
Ajuste refere-se aos serviços de manutenção, conservação e limpeza de áreas públicas do município
Ajuste refere-se aos serviços de manutenção, conservação e limpeza de áreas públicas do município - Foto: Reprodução
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Em decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), a Corte deferiu parcialmente uma medida cautelar solicitada pelo vereador Dilemardo Martins Cardoso Filho e determinou a suspensão imediata dos pagamentos vincendos correspondentes ao acréscimo de 25% aplicado no Contrato n.º 43/2025, firmado entre a Prefeitura de Rio de Contas, gestão de Celio Evangelista da Silva (PSD)

Ajuste refere-se aos serviços de manutenção, conservação e limpeza de áreas públicas do município
Ajuste refere-se aos serviços de manutenção, conservação e limpeza de áreas públicas do município - Foto: Reprodução

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a empresa Bittencourt Comércio, Serviços e Limpeza Urbana Ltda.

O ajuste refere-se aos serviços de manutenção, conservação e limpeza de áreas públicas do município.

​Apesar do bloqueio da fatia excedente, o Tribunal resguardou a continuidade dos serviços essenciais à população, autorizando a manutenção dos pagamentos limitados ao valor originalmente contratado, fixado em R$ 216.500,00 mensais.

​Impasse

​A representação foi autuada em 15 de julho de 2026, após o parlamentar municipal denunciar um salto expressivo nos custos dos serviços de varrição e limpeza urbana.

De acordo com a peça acusatória, os gastos mensais — que patinavam em R$ 141.970,40 durante os exercícios de 2023 e 2024 sob o Contrato n.º 215/2023 — saltaram para R$ 216.500,00 na nova licitação de 2025 e atingiram R$ 270.625,00 após um termo aditivo de acréscimo máximo de 25%, acumulando uma alta próxima de 90%.

​O denunciante apontou ainda um paradoxo operacional: o encarecimento teria ocorrido de forma concomitante à supressão de itens fundamentais que constavam no contrato anterior, a exemplo de caminhões basculantes e contêineres para resíduos, sem que houvesse estudos técnicos prévios, levantamento de demanda ou demonstração de vantajosidade para os cofres públicos.

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Defesa do Executivo Municipal

​Notificado pelo relator, o prefeito Célio Evangelista Silva apresentou defesa prévia sustentando que:

​- O Contrato n.º 43/2025 unificou os Lotes 1 e 2 do Pregão Eletrônico n.º 04/2025, o que ampliou a carga horária de mão de obra em 21,62% (de 11.100 para 13.500 horas mensais) em relação ao pactuado em 2023.

​- o valor médio da hora de trabalho teve alta de 17,16% (passando de R$ 11,18 para R$ 13,10), índice inferior à alta do salário-mínimo no mesmo período (22,80%).

​- eventuais divergências envolvendo números de CNPJ decorreram de erro material já sanado por errata publicada no Diário Oficial local, confirmando a regularidade da empresa Bittencourt Comércio, Serviços e Limpeza Urbana Ltda. (CNPJ n.º 11.084.375/0001-01).

​Fundamentação da cautelar

​Ao analisar os autos, o relator identificou os requisitos legais do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora) estritamente no que tange ao acréscimo de 25%.

​O Tribunal destacou que a gestão municipal deixou de apresentar o Processo Administrativo n.º 006/2026 e os estudos técnicos ou memórias de cálculo contemporâneas que justificassem legalmente o termo aditivo, contrariando as exigências da Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021).

​Contudo, considerando que a interrupção integral do contrato paralisaria a limpeza urbana do município — gerando grave risco ao interesse público —, o relator adotou a medida proporcional de suspender apenas a parcela superior a R$ 216.500,00 mensais.

​Próximos passos

​O prefeito Célio Evangelista Silva tem prazo de 5 dias para informar ao TCM-BA as providências adotadas quanto ao cumprimento da decisão, detalhando os pagamentos efetuados desde setembro e a situação dos saldos de empenho.

​Além disso, o prefeito, o secretário municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, Paulo Roberto dos Santos Moura, e a empresa contratada (na condição de terceira interessada) foram intimados a apresentar Defesa Ordinária no prazo de 20 dias, sob pena de revelia, devendo sanar as pendências documentais apontadas pela Corte de Contas.

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Tags

contrato público gestão municipal licitação serviços urbanos tcm-ba tribunal de contas

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