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NA BAHIA

STF nega pedido do PL e mantém punição a fake news sobre epidemias

Norma prevê multas de até R$ 20 mil por divulgação de informações falsas sobre saúde

Leo Almeida
Por
Processo foi transitado e julgado na última quinta-feira, 15
Processo foi transitado e julgado na última quinta-feira, 15 - Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom | Agência Brasil
Eleições 2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da lei da Bahia que prevê multas de R$ 5 mil a R$ 20 mil para quem divulgar dolosamente informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias. O processo transitou em julgado na última quinta-feira, 15, após a Corte rejeitar a ação apresentada pelo Partido Liberal (PL), que questionava a constitucionalidade da norma estadual.

A Lei Estadual nº 14.268, de 28 de maio de 2020, foi aprovada durante a pandemia de Covid-19, com o objetivo de combater a disseminação de informações falsas sobre questões sanitárias. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.639 foi concluído em junho de 2026.

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O processo foi relatado pelo ministro Kassio Nunes Marques, que teve seu relatório rejeitado pela Corte após Alexandre de Moraes abrir divergência. O acórdão completo foi obtido pela reportagem do portal A TARDE.

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O que o PL argumentou?

A ação foi ajuizada em maio de 2024 pelo PL, representado pelo advogado Marcelo Luiz Ávila de Bessa. O partido argumentou que a legislação baiana invadia a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, além de violar direitos fundamentais relacionados à liberdade de expressão, de pensamento e de imprensa.

A legenda também sustentou que a lei estabelecia restrições à divulgação de conteúdos sobre epidemias, endemias e pandemias em meios impressos, televisivos, radiofônicos e eletrônicos.

A norma estabelece sanções para quem divulga informações falsas sem procedência oficial ou indicação da fonte primária. Também prevê punição para quem elabora esse tipo de conteúdo ou colabora com sua produção e disseminação, tendo conhecimento de sua finalidade, além de quem divulga dolosamente informações falsas mesmo citando a fonte primária.

A legislação, porém, exclui publicações jornalísticas assinadas por seus redatores em veículos de comunicação físicos ou digitais. Também não abrange o compartilhamento de opiniões pessoais quando o caráter opinativo estiver evidenciado.

O decorrer do processo

O julgamento foi concluído pelo Plenário do STF em junho deste ano. O relator da ação, ministro Nunes Marques, votou pela inconstitucionalidade da lei, entendimento acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e André Mendonça.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, designado redator do acórdão. Para ele, a legislação baiana tem como finalidade proteger a saúde pública, área em que estados e municípios também possuem competências constitucionais para atuar.

O entendimento vencedor considerou que o combate à desinformação sanitária não representa, por si só, uma regulamentação específica dos serviços de telecomunicações ou radiodifusão.

“A liberdade de expressão, pilar do Estado Democrático de Direito, não ostenta caráter absoluto, à vista de outros preceitos constitucionais, e não confere salvo-conduto à desinformação deliberada apta a vulnerar direitos fundamentais da coletividade, sobretudo a saúde. Ao direito de manifestar livremente o pensamento corresponde”, diz o acórdão do processo.

O ministro Cristiano Zanin também votou pela rejeição da ação, embora tenha adotado fundamentos distintos. Já Flávio Dino acompanhou integralmente a posição de Moraes e ressaltou a gravidade da pandemia de Covid-19 na Bahia, que registrou mais de 31 mil mortes, conforme destacado em seu voto.

Qual é a punição?

A Lei Estadual nº 14.268/2020 estabelece multas entre R$ 5 mil e R$ 20 mil para as infrações previstas. A definição do valor deve considerar a gravidade da repercussão das informações falsas, a eventual vantagem obtida e a condição econômica do responsável.

Na decisão, o STF ressaltou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e não protege a disseminação deliberada de informações falsas capazes de ameaçar direitos fundamentais, especialmente a saúde coletiva.

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