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ACÚMULO DE FUNÇÕES

Prefeituras baianas entram na mira do TCM por duplo vínculo de servidor

Situação funcional junto aos municípios de Madre de Deus e Vera Cruz é acompanhada pelo TCM

Rodrigo Tardio
Por
| Atualizada em
Tribunal exige indicação dos vínculos vigentes, jornadas praticadas e atos formais correspondentes
Tribunal exige indicação dos vínculos vigentes, jornadas praticadas e atos formais correspondentes - Foto: Divulgação
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O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) notificou o prefeito de Madre de Deus, Dailton Raimundo de Jesus Filho, para que envie à Corte, em até 20 dias corridos, cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar, para comprovar a situação funcional de um servidor público, o qual também teria vínculo no município de Vera Cruz.

A determinação busca fundamentar o julgamento do Processo e-TCM nº 26384e24. A gestão municipal deve apresentar o relatório final da comissão e a decisão formal da autoridade julgadora.

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Caso a apuração instaurada ainda não tenha sido finalizada, a prefeitura vai precisar detalhar a fase atual do procedimento.

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Situação funcional

A notificação alcança o servidor, o qual foi intimado a apresentar os documentos de que dispõe sobre a apuração e a comprovar a situação funcional junto aos municípios de Madre de Deus e Vera Cruz.

O tribunal exige a indicação dos vínculos vigentes, das jornadas praticadas e dos atos formais correspondentes, com o objetivo de apurar a regularidade da acumulação de funções.

Carta Magna

A Carta Magna prevê expressamente três possibilidades de acumulação de cargos com a administração pública direta (município, estado e união) e indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas).

A Lei nº 8.112/90, que fala sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das Autarquias e das fundações públicas federais, estabelece nos parágrafos 1º e 2º do Art. 118 que, ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, in literis:

  • § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
  • § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Nos três casos previstos na Constituição Federal de 1988 como exceções o único requisito formal é a compatibilidade de horários.

Ocorre que, diante da possibilidade de acumulação de cargos, sobretudo aos profissionais da saúde, alguns profissionais ao redor do país passaram a lograr êxito em mais de dois vínculos com a administração pública, nos diversos âmbitos e o requisito da compatibilidade veio à baila em milhares de ações judiciais por todo o país.

A reportagem procurou as prefeituras de Madre de Deus e Vera Cruz e aguarda resposta aos questionamentos.

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