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MPBA rebate mudança urbana em Camaçari: "não pode prescindir legalidade"

PL propõe mudanças nas regras de uso e ocupação do solo do Loteamento Guarajuba Lado Leste

Carla Melo
Por
| Atualizada em
Proposta na Câmara de Camaçari altera regras do solo em lote específico
Proposta na Câmara de Camaçari altera regras do solo em lote específico - Foto: Olga Leiria | Ag. A TARDE

O Ministério Público da Bahia (MPBA) se manifestou sobre o projeto de lei complementar (PL) que propõe mudanças nas regras de uso e ocupação do solo do Loteamento Guarajuba Lado Leste, em Camaçari, afirmando que o “desenvolvimento urbano não pode prescindir da legalidade, do planejamento e da proteção ambiental”

O PL de nº 1/2026 ganhou grande repercussão após questionamentos sobre irregularidades no processo do projeto, caso seja aprovado, devido à ausência da participação da população e de apresentação de estudos técnicos.

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Para Luciano Pitta, promotor de Justiça de Urbanismo e Meio Ambiente da Comarca de Camaçari, o projeto merece atenção e criteriosa avaliação sob as perspectivas urbanística, ambiental e jurídica antes da sua aprovação.

Em um texto de posicionamento, o promotor afirma que a competência não representa autorização para alterações casuísticas da legislação urbanística, dissociadas do planejamento territorial, da fundamentação técnica e do interesse público e que podem impactar nas diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).

“O ordenamento urbano não pode ser tratado como simples instrumento de acomodação de interesses econômicos particulares. Sua função é organizar a ocupação do território, compatibilizar atividades econômicas, preservar os recursos naturais e assegurar condições adequadas de habitabilidade às presentes e futuras gerações”, disse o membro do Ministério Público.

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Ainda conforme Pitta, uma alteração legislativa que modifica os parâmetros de ocupação de determinada área não pode substituir o diagnóstico urbanístico e ambiental compatível com a dimensão das transformações pretendidas

“É necessário avaliar, entre outros aspectos, a capacidade de suporte da infraestrutura existente, a mobilidade e a circulação viária, o esgotamento sanitário, a drenagem urbana, a permeabilidade do solo e os impactos sobre os ecossistemas locais”, continuou.

Além disso, o MPBA aponta a necessidade de garantir participação popular na elaboração e fiscalização do plano diretor e de projetos com “potencial repercussão negativa sobre a população” e o respeito à decisão judicial anterior que manteve restrições ao uso residencial da área.

“É evidente que o Poder Legislativo não perde sua competência normativa em razão de uma decisão judicial. Entretanto, a prerrogativa de legislar não pode servir de expediente para esvaziar, por via transversa, a eficácia de pronunciamentos judiciais, tampouco para conferir tratamento legislativo privilegiado a interesses econômicos específicos”, disse em nota.

No texto, o promotor ainda afirma que caberá ao Ministério Público, instituição a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis:

  • Fiscalizar a observância dos limites constitucionais e legais da atividade legislativa
  • Prevenir danos ambientais e urbanísticos;
  • Atuar sempre que a alteração normativa representar ameaça à ordem jurídica e aos direitos da coletividade.

“É dever das instituições assegurar que o crescimento de Camaçari ocorra com respeito à lei, ao meio ambiente e aos direitos da população”, finalizou o promotor.

Projeto altera regulamento de Guarajuba

O Projeto de Lei Complementar nº 1/2026, obtido pelo portal A TARDE, propõe modificar o item 16 do Quadro 06 dos parâmetros urbanísticos do Código Urbanístico de Camaçari, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.874/2023.

O projeto foi apresentado pelo vereador Jackson Josué (União Brasil) e recebeu assinaturas de outros nove parlamentares:

  • Niltinho Maturino - PRD
  • Dr. Samuka - PRD
  • Dudu do Povo - União Brasil
  • Dr. Elias Natan - PSDB
  • Manoel Filho - PL
  • Tarcisio Coiffeur - PSDB
  • Manoel Jacaré - PP
  • Jamelão - Cidadania
  • Maurício Qualidade - União Brasil

Problemas de legalidade e ausência de estudo

Segundo o advogado Godofredo de Souza Dantas Neto ouvido pelo Portal A TARDE, há possíveis problemas de legalidade na proposta protocolada na Câmara Municipal na quarta-feira, 4.

Pelo texto apresentado, os loteamentos e condomínios relacionados no dispositivo continuariam com uso exclusivamente residencial uniresidencial. A exceção seria o Loteamento Guarajuba Lado Leste, para o qual passariam a ser admitidos os usos previstos para a Zona de Diretrizes Específicas 3 (ZDC 3) ou para a Corredor Especial de Ligação (CeLin 1), na BA-099, conforme a localização de cada lote.

Na justificativa, os autores argumentam que o loteamento ocupa parte de Guarajuba e de Monte Gordo, com terrenos que fazem frente para a Estrada do Coco. Segundo o documento, a proposta busca dar maior segurança jurídica e técnica aos processos de licenciamento e estabelecer regras para atrair investimentos, especialmente empreendimentos capazes de gerar emprego e renda.

O especialista jurídico afirmou ao Portal A TARDE que a ausência de audiências públicas e de debates com os moradores pode representar uma violação às normas do Estatuto da Cidade. Segundo ele, as alterações na legislação urbanística também precisam observar as exigências de participação popular, mesmo quando não fazem parte do processo periódico de revisão do planejamento municipal.

Para Dantas Neto, a falta de audiências públicas e de participação de associações representativas da sociedade pode configurar ilegalidade. “A aprovação de um projeto de lei municipal em descompasso com essa norma geral estabelecida na Lei Federal, no Estatuto da Cidade, geraria uma incompatibilidade que causaria a inconstitucionalidade da norma municipal”, avaliou.

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Além da falta de participação popular, Dantas Neto aponta que o projeto deveria estar acompanhado de estudos capazes de demonstrar os efeitos da mudança no território. Entre os documentos que considera necessários estão laudos urbanísticos e ambientais, avaliações de impacto e análises sobre a capacidade das estruturas viária e sanitária.

O advogado também chama atenção para a permeabilidade do solo, que pode ser afetada pela instalação de novos empreendimentos comerciais. “Uma eventual inconstitucionalidade, em caso de aprovação desse projeto de lei, não se restringe apenas a vício de motivação. Há vícios de forma muito gritantes”, afirmou.

Confira o texto na íntegra

Guarajuba: desenvolvimento urbano não pode prescindir da legalidade, do planejamento e da proteção ambiental

A proposta de alteração das normas de uso e ocupação do solo do Loteamento Guarajuba Lado Leste, em Camaçari, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 1/2026, merece atenção e criteriosa avaliação sob as perspectivas urbanística, ambiental e jurídica.

Não se questiona a competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, promover o adequado ordenamento territorial e disciplinar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano, conforme estabelece o art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal. Essa competência, contudo, não representa autorização para alterações casuísticas da legislação urbanística, dissociadas do planejamento territorial, da fundamentação técnica e do interesse público.

O ordenamento urbano não pode ser tratado como simples instrumento de acomodação de interesses econômicos particulares. Sua função é organizar a ocupação do território, compatibilizar atividades econômicas, preservar os recursos naturais e assegurar condições adequadas de habitabilidade às presentes e futuras gerações.

É precisamente por essa razão que o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) estabelece o planejamento urbano como diretriz da política de desenvolvimento municipal, consagrando a gestão democrática, a participação popular e a ordenação e o controle do uso do solo como pressupostos de uma cidade sustentável.

Uma alteração legislativa que modifica substancialmente os parâmetros de ocupação de determinada área não pode prescindir de diagnóstico urbanístico e ambiental compatível com a dimensão das transformações pretendidas. É necessário avaliar, entre outros aspectos, a capacidade de suporte da infraestrutura existente, a mobilidade e a circulação viária, o esgotamento sanitário, a drenagem urbana, a permeabilidade do solo e os impactos sobre os ecossistemas locais.

Também merece especial atenção a exigência de estudos de impacto, inclusive quanto à eventual incidência do Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos dos arts. 36 a 38 do Estatuto da Cidade, observada a legislação municipal aplicável. Quando a natureza e a dimensão da intervenção indicarem potencial de significativa degradação ambiental, deverão ser igualmente observadas as exigências constitucionais e legais relativas ao licenciamento e à avaliação de impacto ambiental.

Não se trata de burocracia ou de formalismo administrativo. Estudos técnicos constituem instrumentos de prevenção de danos, racionalidade decisória e proteção do interesse coletivo. A ausência de planejamento adequado pode produzir consequências irreversíveis, transferindo à coletividade os custos de decisões legislativas tomadas sem a necessária compreensão de seus efeitos.

A participação popular, por sua vez, não pode ser reduzida a uma formalidade dispensável. Os arts. 2º, incisos II e XIII, e 40, § 4º, do Estatuto da Cidade estabelecem parâmetros de gestão democrática e participação social no planejamento urbano, especialmente nas hipóteses legalmente previstas de elaboração e fiscalização do plano diretor e de projetos com potencial repercussão negativa sobre a população. A extensão dessas exigências ao processo legislativo em questão deve ser examinada à luz de seu conteúdo, de sua repercussão territorial e da legislação municipal pertinente.

Há, ainda, uma circunstância que não pode ser ignorada: a existência de decisão judicial anterior que manteve restrições ao uso residencial da área e a proximidade temporal entre esse pronunciamento e a iniciativa legislativa agora apresentada.

É evidente que o Poder Legislativo não perde sua competência normativa em razão de uma decisão judicial. Entretanto, a prerrogativa de legislar não pode servir de expediente para esvaziar, por via transversa, a eficácia de pronunciamentos judiciais, tampouco para conferir tratamento legislativo privilegiado a interesses econômicos específicos. A questão exige cautela, exame do conteúdo da decisão e análise objetiva da finalidade e dos efeitos concretos da alteração proposta.

É nesse contexto que se insere a atuação do Ministério Público. A Constituição Federal, em seu art. 127, atribui à instituição a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, enquanto o art. 129, inciso III, lhe confere legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública na defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Não cabe ao Ministério Público substituir o legislador em suas escolhas legítimas de política urbana. Cabe-lhe, porém, fiscalizar a observância dos limites constitucionais e legais da atividade legislativa, prevenir danos ambientais e urbanísticos e atuar sempre que a alteração normativa representar ameaça à ordem jurídica e aos direitos da coletividade.

Minha compreensão é a de que o desenvolvimento econômico e a geração de empregos devem ser estimulados, mas não podem constituir justificativa genérica para flexibilizar regras de ocupação territorial sem demonstração técnica de sua viabilidade e compatibilidade com o interesse público.

A cidade não pertence a determinados empreendedores, tampouco pode ser organizada exclusivamente segundo conveniências econômicas circunstanciais. O território urbano é um bem de interesse coletivo, e sua ocupação deve observar critérios de sustentabilidade, planejamento, legalidade e responsabilidade intergeracional.

O desenvolvimento é legítimo; a desordem urbanística, não. A atividade legislativa é livre dentro dos limites constitucionais, mas não pode se converter em instrumento de legitimação de intervenções territorialmente inadequadas ou ambientalmente insustentáveis. É dever das instituições assegurar que o crescimento de Camaçari ocorra com respeito à lei, ao meio ambiente e aos direitos da população.

Luciano Pitta, promotor de justiça de urbanismo e meio ambiente da comarca de Camaçari

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